Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de IGOR MARQUES PEREIRA, GUSTAVO MARQUES PEREIRA e GEAN MARQUES PEREIRA contra a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e porte de arma. A impetração sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, não demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e a existência de condições pessoais favoráveis dos pacientes. Subsidiariamente, postulou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, desacompanhada dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis dos pacientes (primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa e vínculos familiares) são suficientes para revogar a prisão; (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal) são suficientes e adequadas para o caso; e (iv) saber se a prisão preventiva foi devidamente individualizada para cada paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada concretamente na gravidade do modus operandi (atuação de vários agentes, superioridade numérica, desarmamento, golpes de faca e disparos de arma de fogo na vítima) e na fuga dos pacientes do distrito da culpa para outro município imediatamente após os fatos, o que justifica a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. 4. As condições pessoais favoráveis dos pacientes, como primariedade e residência fixa, não são garantias de liberdade provisória quando presentes os fundamentos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para neutralizar os riscos identificados pela gravidade concreta do delito e pelo comportamento posterior dos pacientes. 6. A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou individualização das condutas, destacando elementos específicos para cada paciente (apreensão de arma com Gean e sua confissão, indicação de armas por Gustavo, e posicionamento de Igor pela testemunha presencial), além da circunstância comum do deslocamento após o crime. 7. A alegação de legítima defesa ou a existência de controvérsia probatória sobre a dinâmica dos fatos exige exame aprofundado incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A ordem é denegada. Teses de julgamento: "1. A gravidade concreta do modus operandi e a fuga do distrito da culpa são fundamentos idôneos e autônomos para a manutenção da prisão preventiva, visando a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal." "2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal." "3. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a prisão preventiva está concretamente fundamentada e a gravidade do caso as torna inadequadas." "4. A individualização da prisão preventiva é atendida quando há elementos específicos para cada paciente, além de circunstâncias objetivas comuns decorrentes da imputação de atuação conjunta." "5. A via estreita do habeas corpus não é adequada para o aprofundamento probatório sobre a dinâmica dos fatos ou a configuração de excludentes de ilicitude." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; Lei nº 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 310, II; CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 314; CPP, art. 315; CPP, art. 319; CP, art. 23, I a III. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022; TJGO, Habeas Corpus nº 5434383-81.2026.8.09.0011, Rel. Gustavo Dalul Faria, Quarta Câmara Criminal, j. 18.06.2026; AgRg no HC n. 914.054/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12.08.2024; HC n. 512.663/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.08.2019; AgRg no RHC nº 232.651/PA, Relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24.06.2026; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5556131-57.2026.8.09.0051, Rel. EDISON MIGUEL DA SILVA JÚNIOR, 2ª Câmara Criminal, j. 30.06.2026; AgRg no HC n. 965.960/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025; AgRg no RHC n. 230.598/BA, Relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 12.08.2026.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do pedido e denegar a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Telma Aparecida Alves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.