Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração interpostos pelo Consórcio Beta-Trana contra decisão colegiada, de minha relatoria, que deu provimento ao agravo interno interposto pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito à análise de suposta omissão e contradições no acórdão vergastado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 4. Ao contrário do alegado, não existe omissão na decisão vergastada quanto a suposta utilização da rescisória como sucedâneo recursal, uma vez que se analisou de maneira detalhada as teses necessárias à conclusão da lide. 5. Conforme restou decidido, o Superior Tribunal de Justiça permite o manejo de ação rescisória para discutir temas de ordem pública, até mesmo quando referidas matérias não foram suscitadas no processo originário. 6. No que diz respeito às supostas obscuridades, quanto ao valor atualizado do contrato, ao suposto comportamento contraditório da CAGECE, ao dever de mitigar prejuízos e à natureza jurídica do contrato administrativo e aplicação da Lei da Usura, o recurso também não merece prosperar, sobretudo porque os fundamentos utilizados no acórdão não dão margem à interpretações bifurcadas da matéria analisada. 7. Com efeito, estando a decisão embargada plena e coerente, ainda que se apresente de maneira que a parte vencida o considere impreciso ou injusto, não há que se falar no recurso em questão, pois a ordem jurídica lhe faculta outros meios processuais para sanar possíveis vícios neste tocante. 8. Ressalte-se, por fim, que a fixação dos honorários advocatícios por equidade ocorre nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. 9. Assim, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão. 10. Então, como o recurso interposto não se presta ao fim a que ele se destina em razão da inexistência de pressuposto que o justifique, e incidindo, destarte, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual ¿são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿, o tenho como impróprio. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 16 de dezembro de 2024 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
Recurso não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 16 de dezembro de 2024 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
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Seção de Direito Privado · TJCE · presidente: Francisco Bezerra Cavalcante
Composição: Francisco Bezerra Cavalcante (presidente); André Luiz de Souza Costa; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Alberto Mendes Forte; Carlos Augusto Gomes Correia; Cleide Alves De Aguiar; Djalma Teixeira Benevides; Emanuel Leite Albuquerque; Everardo Lucena Segundo; Francisco Luciano Lima Rodrigues; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Jane Ruth Maia de Queiroga; José Evandro Nogueira Lima Filho; José Krentel Ferreira Filho; José Ricardo Vidal Patrocínio; José Tarcílio Souza da Silva; Mantovanni Colares Cavalcante; Marcos William Leite De Oliveira; Maria de Fatima de Melo Loureiro; Maria Marleide Maciel Mendes; Maria Regina Oliveira Camara; Paulo Airton Albuquerque Filho; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Alberto Mendes Forte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.