Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO E DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO – POSSIBILIDADE – PENA REDIMENSIONADA – REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O ABERTO – REPRIMENDA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO PROVIDO I. De rigor o decote da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo diante da inexistência de laudo pericial hábil a demonstrar a ocorrência da mencionada circunstância ou de justificativa para a não produção desta prova, tampouco de informações acerca da impossibilidade de elaboração da perícia. II. Cogente o decote da causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal, a qual não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°), consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.888.756/SP, 1.890.981/SP e 1.891.007/RJ (Tema Repetitivo 1.087 do STJ). III. Em face da nova reprimenda, da neutralidade das circunstâncias judiciais e da primariedade do recorrente, cogente o estabelecimento do regime inicial aberto, ex vi do artigo 33, §2º, "a", e §3º, do Código Penal. IV. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na forma do artigo 44 do do Código Penal, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal, haja vista a primariedade do apelante, a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa na prática dos fatos, o total da pena aplicada ser inferior a 4 anos e a neutralidade de todas as circunstâncias judiciais.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.