Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06) - ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP) - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO OCASIONAL (ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06) – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - PLEITO REJEITADO. PENA - REGIME INICIAL – RECLUSÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS – PRIMARIEDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS - ART. 33, § 2.º, "B", DO CP - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR O REGIME ABERTO. MULTA – CONSTITUCIONALIDADE – PARCAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO AGENTE – IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – RECLUSÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS – ART, 44, I, DO CP – IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5.°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto probatório seguro, estreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. II – Demonstrado que um dos apelante é portador de maus antecedentes e que o outro se dedica ao tráfico de drogas, impossível o reconhecimento do benefício do tráfico ocasional, previsto pelo pelo § 4.º do artigo 33 da Lei n.° 11.343/06. III – Mesmo tratando-se de agente primário, com todas as circunstâncias judiciais neutras, por força do disposto pelo artigo 33, § 2.º , letra "b", do Código Penal, impossível estabelecer o regime aberto para o início da reprimenda quando esta resulta superior a 4 (quatro) anos, hipótese em que se deve fixar o regime semiaberto. IV - Rejeita-se a alegação de inconstitucionalidade da multa prevista pelo artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 por suposta violação aos princípios da isonomia e da individualização da pena porque a Magna Carta (artigo 5.º, XLIII) recomenda tratamento mais rigoroso a tal espécie de crime. As condições econômicas do agente influem apenas para estabelecer o valor de cada dia-multa, e mesmo quando parcas, não conduzem à supressão ou redução aquém do mínimo, posto que seu quantum deriva do preceito secundário do tipo penal incriminador. V - Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por força do inciso I do artigo 44 do Código Penal, quando a pena resultou fixada em 5 (cinco) anos de reclusão. VI – Recursos a que, com o parecer, nega-se provimento.
VI – Recursos a que, com o parecer, nega-se provimento
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.