Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. CONTRADIÇÃO AO ENTENDIMENTO DO PRÓPRIO ÓRGÃO JULGADOR E DA RELATORIA VÍCIOS AUSENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Não há nenhum elemento do julgado atacado a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não demonstrar nenhuma das hipóteses legais de cabimento, o embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta Câmara, vez que contrário aos seus anseios. II. Ademais, não é correta a afirmação da embargante sobre a contrariedade na aplicação da tese firmada no IRDR e com decisões prolatadas por este órgão, porquanto cada caso é analisado concretamente, à luz de suas particularidades, não havendo falar-se em conclusões jurídicas idênticas para casos diametralmente opostos, especialmente quando a formalização do negócio jurídico é comprovada e não há vício de informação no instrumento, que foi devidamente assinado pelas partes. III. Além de arrimado em falsas premissas, o recurso não deve ser acolhido porque, segundo os tribunais, com destaque para o STJ, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJe 22/8/2013). IV. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DURVAL BARBOSA NASCIMENTO, em face de decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência. A parte apelada e ora embargada é o BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. O Decisum guerreado foi assim ementado: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 932, CPC. I. Tratou-se de ação em que o Apelante pretendeu a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, bem como devolução em dobro de valores e indenização por danos morais. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o Apelante anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. III. A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço. IV. Apelação Cível conhecida e não provida. Na base, o autor alega que firmou junto ao banco demandado contrato de mútuo bancário (empréstimo consignado), mas que os termos e as regras para uso do produto (cartão de crédito com margem consignada, conhecido como cartão de crédito rotativo) não foram especificados com clareza, achando que se tratava de empréstimo consignado com parcelas fixas e limitadas. O juízo de base julgou improcedentes os pedidos exordiais. A sentença foi mantida em decisão monocrática, que negou provimento ao apelo. Inconformado, opõe os presentes embargos de declaração, apontando: (i) contradição entre a decisão embargada e entendimentos anteriormente adotados em outros processos por esta Relatoria; (ii) contrariedade do Decisum com a correta interpretação do IRDR 53983/2016; e (iii) contrariedade do Decisum embargado com o acórdão prolatado na Ação Civil Pública 0010064-91.2015.8.10.0000. Contrarrazões aos embargos de declaração pela rejeição. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente. De início, destaco que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível 2005.032790-1/0001.00, de Joinville. Relator: Juiz Jânio Machado, em 23/10/2007). Os embargos de declaração constituem via recursal de fundamentação vinculada, com efeito integrativo. Excepcionalmente, podem-se extrair efeitos modificativos, mas tão somente quando ocorrer por consequência secundária do esclarecimento de obscuridade, suprimento de omissão, solução da contradição ou correção do erro material. O art. 1.022 do CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso, não há vício a ser corrigido, suprido, sanado ou esclarecido. Primeiramente, consigno que não há fato novo a justificar qualquer alegação nesse sentido. A decisão colegiada embargada foi publicada a 27/10/2023, enquanto que a decisão do STJ no REsp 1.722.322/MA, a 13/12/2019. Não obstante, o Decisum prolatado monocraticamente pelo Min. Marco Aurélio Bellizze é claro e está em consonância com a conclusão adotada pela corte estadual no caso em tela, porquanto observado o dever de informação acerca das características de que se revestem o produto contratado. A embargante maneja equivocadamente o recurso integrativo ao apontar suposta contradição entre a decisão prolatada nos presentes autos em relação a outros entendimentos atribuídos a casos distintos, julgados pelo mesmo relator e no mesmo órgão. Não há identidade entre as causas determinantes em processos com conclusões diferentes. Cada caso é analisado concreta e isoladamente, à luz de suas particularidades, não havendo falar-se em conclusões jurídicas idênticas para casos diametralmente opostos, especialmente quando a formalização do negócio jurídico é comprovada e não há vício de informação no instrumento, que foi devidamente assinado pelas partes. A alegação de ausência de informação adequada no contrato já foi discutida e rechaçada nas vias recursais adequadas. Chancelar a tese recursal, em sede de embargos de declaração, significaria afirmar que todos os casos, indistintamente, ainda que com contrato assinado e cláusulas expressas e claras, sem abusividade, possuem carência de informação e devem ser anulados. Os embargos de declaração apontam, ainda, contradição à 4ª Tese do IRDR 53983/2016, limitando-se a afirmar que a decisão aplicou-a de forma equivocada. A estratégia utilizada no recurso é clara: distorcer o que foi decidido e afastar as premissas encontradas que deram suporte ao acórdão hostilizado. Corroboro a afirmação de que todo negócio jurídico regido pelas relações de consumo é anulável quando existentes defeitos ou vícios, o que não há no caso em tela. Aliás, esse fundamento foi utilizado na decisão ora atacada, quando o tribunal concluiu pela inexistência de vícios. O que não foi observado pelo embargante é que já restou consignado, de forma bastante clara e repetidas vezes, que não há vício na avença para justificar sua anulação do mesmo e a tão almejada indenização pecuniária. Além de arrimado em falsas premissas, o recurso não deve ser acolhido porque, segundo os tribunais, com destaque para o STJ, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (REsp 1.250.367/RJ, 2ª Turma, Min. Elian
Além de arrimado em falsas premissas, o recurso não deve ser acolhido porque, segundo os tribunais, com destaque para o STJ, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.