Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EXECUÇÃO FISCAL – APELAÇÃO CÍVEL – DÍVIDA ATIVA DE BAIXO VALOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROTESTO DA CDA – RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande contra sentença que indeferiu a petição inicial de execução fiscal ajuizada em face de Tarciso Fernandes, extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. O indeferimento ocorreu em razão da ausência de comprovação do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), exigido pelo art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. 3. O Município sustentou que a execução fiscal observou os requisitos da Lei de Execução Fiscal, argumentando que a exigência de protesto não possui previsão legal e que a legislação municipal estabelece valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. 4. Alegou, ainda, que a indicação de bem à penhora e a existência de convênio com o Instituto de Protesto de Títulos seriam suficientes para afastar a exigência do protesto prévio, requerendo a cassação da sentença para prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Discute-se se é legítimo o indeferimento da petição inicial de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 diante da ausência de comprovação do protesto da Certidão de Dívida Ativa, conforme exigido pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 e pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor depende da prévia adoção de medidas administrativas, incluindo tentativa de conciliação e protesto do título. 7. Em consonância com esse entendimento, a Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu diretrizes para racionalização das execuções fiscais, condicionando o ajuizamento das execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 à demonstração da tentativa de solução administrativa e do protesto da dívida. 8. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.428, reconheceu a validade da Resolução CNJ nº 547/2024 e afirmou que suas determinações não interferem na competência tributária dos entes federados, devendo ser observadas no processamento das execuções fiscais. 9. No caso concreto, a execução fiscal possui valor de R$ 8.353,04, enquadrando-se como execução de baixo valor, atraindo a incidência direta da Resolução CNJ nº 547/2024. 10. Embora tenha sido demonstrada a tentativa de composição administrativa, o Município não comprovou o protesto da CDA no momento oportuno, limitando-se a alegar a existência de convênio com entidade responsável pelo protesto, circunstância que não comprova a efetiva realização da medida em relação ao crédito executado. 11. A mera indicação de bem penhorável não supre a exigência de protesto nem dispensa sua realização, pois as hipóteses de dispensa previstas na resolução possuem caráter excepcional e dependem de justificativa concreta e individualizada, inexistente no caso. 12. Assim, a ausência de comprovação do protesto da CDA configura descumprimento de requisito essencial à propositura da execução fiscal, autorizando o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, o ajuizamento da ação está condicionado à demonstração de tentativa prévia de solução administrativa e ao protesto da Certidão de Dívida Ativa, nos termos dos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral. A dispensa do protesto constitui hipótese excepcional e depende de justificativa concreta e individualizada quanto à inadequação da medida, não sendo suficiente a mera indicação de bem penhorável ou a alegação genérica de existência de convênio para protesto de títulos. A ausência de comprovação do protesto da CDA ou de justificativa plausível para sua não realização autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 1007, §1º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184; STF, Tema 1.428 da repercussão geral.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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