Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ASTREINTES FIXADAS POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. DECISÃO-SURPRESA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DE PREFEITO E PREGOEIRO SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS. OFÍCIOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E AO TRIBUNAL DE CONTAS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Caxingó, pelo Prefeito e pelo Pregoeiro contra sentença que, embora tenha denegado a segurança, reconheceu de ofício descumprimento de liminar, impôs multa cominatória solidária de R$ 300.000,00, correspondente a trinta dias de incidência, e determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo, considerando a prerrogativa de prazo em dobro da Fazenda Pública; (ii) saber se a denegação da segurança torna sem efeito a liminar e impede a exigibilidade das astreintes; (iii) saber se a multa poderia ser aplicada sem delimitação do período de incidência e prévia manifestação dos interessados; e (iv) saber se é possível atribuir responsabilidade solidária ao Município, ao Prefeito e ao Pregoeiro sem individualização das condutas, bem como manter os ofícios expedidos aos órgãos de controle. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é tempestivo. A Fazenda Pública Municipal dispõe de prazo em dobro para suas manifestações processuais, contado da intimação pessoal, conforme o art. 183 do CPC. 4. A denegação da segurança, não impugnada quanto ao mérito, tornou sem efeito a liminar anteriormente concedida, com efeitos retroativos, conforme a Súmula 405 do STF. Ausente a confirmação do direito material tutelado, desaparece o suporte jurídico da medida coercitiva. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.200.856/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que a multa cominatória fixada em tutela antecipada somente pode ser objeto de execução provisória após sua confirmação por sentença de mérito. No caso, a segurança foi denegada, de modo que não subsiste a exigibilidade da multa acumulada. 6. Ainda que superado esse fundamento, a sentença não delimitou adequadamente o período de trinta dias considerado para o cálculo da multa. A mera referência à continuidade dos serviços não comprova, por si só, qual obrigação foi descumprida, em que período, por quais atos e por qual recorrente. 7. A imposição da penalidade diretamente na sentença, sem prévia oportunidade de manifestação sobre o alegado descumprimento, viola os arts. 9º e 10 do CPC. A existência de relatório contábil indicando ausência de empenhos, liquidações ou pagamentos vinculados ao contrato e o registro da licitação como suspensa por decisão judicial também impedem que o descumprimento seja presumido. 8. A possibilidade de imposição de astreintes ao ente público não autoriza, automaticamente, a responsabilização pessoal e solidária de agentes políticos ou servidores. A sentença não individualizou a conduta dos agentes públicos que tivesse contribuído para o alegado descumprimento, nem justificou a solidariedade entre sujeitos submetidos a regimes jurídicos distintos. 9. Os ofícios ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas foram determinados como consequência do mesmo reconhecimento de descumprimento que fundamentou a multa. Afastada a caracterização também não subsistem os encaminhamentos nos moldes estabelecidos. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 183 e 537. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 405; STJ, REsp 1.200.856/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 01.07.2014.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.