Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO EDUCACIONAL. DESMEMBRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que determinou a reincorporação da gratificação de incentivo educacional ao vencimento base de servidor público municipal, bem como o pagamento de diferenças remuneratórias desde janeiro de 2021, em razão do desmembramento promovido por lei municipal que desvinculou a vantagem da base de cálculo do vencimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há perda superveniente do objeto em razão da edição de lei municipal posterior que reestruturou a gratificação; (ii) saber se é cabível a suspensão do processo em virtude da existência de ação coletiva e de recurso pendente de julgamento em tribunal superior; e (iii) saber se o desmembramento da gratificação do vencimento base, com repercussão na base de cálculo de outras vantagens, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A edição de lei municipal posterior, com efeitos ex nunc, não alcança as parcelas pretéritas postuladas, subsistindo o interesse processual quanto às diferenças remuneratórias anteriores à nova norma. 4. A propositura de ação coletiva não induz litispendência nem impõe suspensão automática da demanda individual, ausente requerimento específico da parte interessada e fundamento legal para o sobrestamento. 5. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo lícita a alteração da estrutura de vencimentos, desde que preservado o valor nominal global da remuneração, nos termos do art. 37, XV, da CF/1988 e do Tema 24 do STF. 6. A aferição de eventual redução remuneratória deve considerar o conjunto da remuneração e os efeitos reflexos decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens. 7. O desmembramento da gratificação anteriormente incorporada ao vencimento base, com exclusão de sua incidência sobre parcelas reflexas, resultou em decesso remuneratório global, em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A reestruturação remuneratória promovida por lei superveniente com efeitos ex nunc não afasta o interesse processual quanto às parcelas pretéritas. 2. A existência de ação coletiva não impõe a suspensão automática de demanda individual. 3. É lícita a alteração da composição da remuneração do servidor público, desde que preservado o valor nominal global, vedada qualquer modificação que implique decesso remuneratório, ainda que por redução indireta da base de cálculo de vantagens.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 496, § 3º, III; CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 05.02.2014 (Tema 24); TJGO, Apelação / Remessa Necessária nº 5599476-82.2022.8.09.0158, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; TJGO, Apelação / Remessa Necessária nº 5610410-02.2022.8.09.0158, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 18.03.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral REMESSA NECESSÁRIA Nº 5311547-87.2025.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO AUTOR: SILVIO EUSTÁQUIO DA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO APELAÇÃO CÍVEL MOV. 31 APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO APELADO: SILVIO EUSTÁQUIO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Remessa Necessária e a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.