Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou o pagamento de indenização por danos morais à parte autora em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A empresa embargante alega omissão quanto à data da negativação como termo inicial para cálculo dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado é omisso quanto à identificação da data da negativação do nome do consumidor, elemento considerado essencial pela parte embargante para fixação do termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado explicita que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 5. A interpretação lógico sistemática da decisão permite compreender, de forma inequívoca, o marco inicial dos juros, que corresponde à data de inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, identificada no extrato da Serasa Experian como 14/08/2023. 6. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 7. A interposição de embargos com intuito protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, conforme previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de Julgamento: “Não concorrendo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não há lugar para acolhimento dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: não há. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5740668-22.2023.8.09.0011COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAEMBARGANTE : FIDC MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADAEMBARGADO : GIAN DA SILVA OLIVEIRA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.