Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação. Os embargantes alegam a existência de omissão no julgado quanto à competência do juízo, ao não pagamento pela compra e venda do imóvel e à valoração das provas. Buscam, ainda, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, que justifique a sua integração ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à correção dos fundamentos jurídicos da decisão. 3.1 O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões devolvidas, não havendo omissão a ser sanada. As matérias apontadas como omitidas, relativas à competência, pagamento do preço e valoração da prova, foram devidamente enfrentadas no julgado. 3.2 A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão, o que não ocorre no caso. 3.3 A pretensão de reanálise do conjunto probatório para extrair conclusão diversa da alcançada pelo julgador extrapola os limites dos embargos de declaração, por configurar tentativa de reexame de mérito. 3.4 Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 4.1 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, visando à alteração do resultado do julgamento, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.2 A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é a interna ao julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a contradição entre a decisão e o entendimento da parte ou outras decisões. 4.3 A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria (prequestionamento ficto), nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.195.307/MG; STJ, EDcl no REsp n. 1.361.800/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5548222.85.2023.8.09.0174 Comarca de Senador Canedo 4ª Câmara Cível Embargantes: ANTÔNIA APARECIDA ARRUDA E OUTRO Embargados: PAULA ARRUDA CUNHA E OUTRO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.