Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, por abandono da causa, diante da ausência de impulso processual da parte exequente, após intimação para suprir a inércia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve regular intimação do patrono para impulsionar o feito, diante da ausência de publicação do ato ordinatório; (ii) saber se a intimação pessoal da parte exequente atendeu aos requisitos legais, considerando o envio para endereço incorreto; e (iii) saber se a extinção do processo por abandono observou as garantias do devido processo legal e do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de publicação do ato ordinatório no órgão oficial impede o início do prazo processual, tornando inválida a imputação de inércia à parte. 4. A intimação pessoal realizada por meio de correspondência enviada para endereço diverso do constante nos autos configura vício insanável, inviabilizando o reconhecimento do abandono da causa. 5. A extinção do processo por abandono exige a prévia intimação regular do advogado e da parte, em observância ao art. 485, § 1º, do CPC e aos princípios do contraditório e da não surpresa. 6. A inobservância dessas formalidades caracteriza error in procedendo, impondo a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de publicação de ato ordinatório impede a fluência de prazo processual e afasta a caracterização de abandono da causa. 2. A intimação pessoal realizada em endereço incorreto é nula e não supre a exigência do art. 485, § 1º, do CPC. 3. A extinção do processo por abandono exige a prévia e regular intimação do advogado e da parte, sob pena de nulidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º; 10; 272, § 2º; 318; 485, III e § 1º; 771, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0090262-18.2013.8.09.0162, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 2ª Câmara Cível, j. 09.12.2021; TJGO, Apelação Cível nº 0278159-37.2013.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.