Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no parágrafo único, inciso I, do RISTJ, art. 253, em razão da incidência da pela ausência de impugnação específica dos Súmula 182/STJ fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. Na origem, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, ao entender: (i) incidência dos referidos enunciados quanto à alegada ilicitude das provas decorrentes de ingresso domiciliar; e (ii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à validade das interceptações telefônicas. 3. No agravo regimental, a parte agravante sustenta inexistir mera repetição de argumentos, afirmando ter havido revaloração jurídica dos fatos, sem óbice da e reitera a alegação de ilicitude das provas oriundas do ingresso Súmula 7/STJ, domiciliar e das interceptações telefônicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante se limita a reiterar as razões do recurso especial, sem impugnar, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, que aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial deve observar o requisito da dialeticidade recursal, impondo-se à parte agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 6. A mera repetição das razões do recurso especial, desacompanhada de enfrentamento objetivo e concreto dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para aplicar as Súmulas 7 e 83 do STJ, configura deficiência recursal e atrai a incidência da impedindo o conhecimento do agravo. Súmula 182/STJ, 7. No caso concreto, tanto no agravo em recurso especial quanto no agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar teses de mérito quanto à ilicitude das provas e à inexistência de revolvimento fático-probatório, sem demonstrar, de forma objetiva, o desacerto da aplicação das Súmulas 7 e permanecendo incólume o fundamento 83/STJ, de inadmissão do recurso especial. 8. Inexistindo impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissão e não tendo sido superado o óbice da impõe-se a Súmula 182/STJ, manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo. 2. A mera repetição das razões do recurso especial, sem enfrentamento concreto da aplicação das Súmulas 7 e pelo Tribunal de origem, não satisfaz o requisito da 83/STJ dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, parágrafo único, I; art. 253, Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no texto.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.