Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308838-45.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE E INTERBANCÁRIAS. ITENS 15.08 E 15.15 DA LISTA DE SERVIÇOS DO CTRMS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. MULTA DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA INFERIOR A 100%. RAZOABILIDADE. LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo contribuinte, contra a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, objetivando afastar a incidência de ISS de 2008 a 2011, exigido pelo Município de Salvador, sobre as tarifas de adiantamento a depositantes e interbancárias, bem como, reconhecer o caráter confiscatório da multa de 70%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão. Definir se incide ISS sobre a tarifa interbancária e de adiantamento a depositantes, além de eventual caráter confiscatório da multa fiscal de 70% sobre as exações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lista de serviços anexa à LC nº 116/2003, embora taxativa, admite interpretação extensiva, nos termos da Súmula 424 do STJ e do Tema 296 do STF, desde que haja identidade entre o serviço prestado e os previstos legalmente, ainda que sob nomenclaturas distintas. 4. A Tarifa de Adiantamento a Depositante envolve a análise e avaliação de crédito emergencial, atividade típica de instituição financeira, que corresponde ao item 15.08 da lista de serviços do CTRMS e LC n.º 116/2003, atraindo a incidência do ISS, constituindo obrigação de fazer, distinta da operação de crédito sujeita ao IOF. Afasta-se, assim, a alegação de bitributação. 5. A tarifa interbancária enquadra-se no item 15.15 da predita lista de serviços, pois compreende receita auferida pelo Banco, pela intermediação e facilitação, ao seu cliente, pela compensação de títulos, serviços de depósito e saque com outras Instituições Financeiras. Implementa-se, assim, o fato gerador do ISS pelo serviço bancário prestado. 6. De acordo com a jurisprudência do STF, não configura confisco a imposição de multa fazendária de 70%, porquanto não ultrapasse o limite de 100% do tributo (ARE 1.058.987 AgR/SP; RE 871174 AgR). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Tarifa de Adiantamento a Depositante constitui fato gerador de ISS, por configurar serviço bancário típico de análise de crédito, que se amolda no item 15.08 da lista anexa à LC nº 116/2003, mormente quando não coincide com a efetiva operação de liberação emergencial de valores, submetida à tributação de IOF. 2. Incide ISS sobre a tarifa interbancária, por corresponder a receita recebida pelos serviços de compensação, depósito e saques previstos no item 15.15 da LC nº 116/2003. 3. A multa tributária de 70% sobre o valor do tributo não possui caráter confiscatório, desde que não exceda o limite de 100% previsto na jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I e IV; art. 156, III; CTN, arts. 3º, 108 e 109; LC nº 116/2003, item 15.08 e 15.15; Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 112, XI; CPC, art. 85, §§1º, 3º, 4º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 296 da Repercussão Geral (RE 784.439); STF, ARE 1.058.987 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 01.12.2017; STF, RE 871.174 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22.09.2015; STJ, Súmula 424. STJ, REsp 1.111.234/PR (repetitivo); TJBA, Apelação nº 0334254-49.2016.8.05.0001; TJBA, APL nº 0337337-73.2016.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 0312768-08.2016.8.05.0001.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença apelada, em reexame necessário e, com base no art.85, §11º, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 01% em cada faixa do art.85, §3º, do CPC aplicável ao caso concreto, sobre o valor atualizado da dívida, a ser apurado posteriormente, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.