Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – VIAGEM INTERNACIONAL – CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORÇA MAIOR – REEMBOLSO DEVIDO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM MANTIDO – OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões, uma vez que o recurso interposto atendeu adequadamente aos requisitos exigidos, impugnando de forma específica e fundamentada os termos da sentença recorrida. Conforme dispõe o referido princípio, é indispensável que a parte recorrente exponha, de maneira clara, as razões pelas quais pretende a reforma da decisão, o que foi devidamente observado no presente caso. A insurgência recursal revela-se pertinente e alinhada com os fundamentos do julgado, não havendo falar em violação à dialeticidade. Assim, afasta-se a preliminar. No mérito, a hipótese dos autos versa sobre contrato de transporte de pessoas que, nos termos do art. 730 do Código Civil, é aquele em que alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar pessoas de um lugar para outro. O art. 737 do Código Civil estabelece que: "Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior". Deste modo, tem-se que a transportadora deve responder pelos danos causados aos seus clientes, independentemente da existência de culpa, pois na responsabilidade objetiva este elemento é totalmente impertinente e descartado, bastando a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para surgir a obrigação de indenizar. Assim, por se tratar de obrigação de resultado, ao contratar com a parte autora, a companhia aérea ré se obriga a efetuar o transporte no tempo e modo convencionados. Ainda, não há dúvidas acerca da aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor que, no art. 14, prevê ser objetiva a responsabilidade no caso de falha na prestação do serviço, verbis: "Art. 14. O Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados, aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Deste modo, poderá o prestador do serviço ser exonerado da responsabilidade desde que provar: (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º). No caso, a companhia aérea Recorrente aduz que o cancelamento do voo ocorreu devido a questões meteorológicas, contudo, não comprovou suas alegações. Nesse contexto, restou demonstrada a conduta ilícita praticada pela Recorrente, consistente na má prestação do serviço de transporte aéreo, uma vez que houve cancelamento injustificado e indevido do voo do Recorrido, levando-o a adquirir nova passagem aérea, devido a ausência de reacomodação em outro voo compatível ao originariamente contratado e visando reduzir os danos causados. Portanto, resta analisar se a falha na prestação do serviço ensejou a ocorrência de dano patrimonial e extrapatrimonial. Em relação ao dano patrimonial, só devem ser ressarcidos os prejuízos efetivamente demonstrados, pois o dano material não se presume (art. 403 do CC). Na espécie, não há qualquer dúvida do dever de reparação, consistente na restituição do valor pago na compra de nova passagem aérea, vide comprovante de pagamento de f. 190. Assim sendo, deve ser mantido o capítulo da sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais. O dano moral, segundo a linha jurisprudencial consolidada, é aquele que decorre de uma conduta ilícita capaz de gerar dor, vexame, sofrimento ou mesmo humilhação, os quais, fugindo à normalidade, interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Dessa forma, a cada caso, deve se verificar se a ilicitude encerra potencial lesivo suficiente para afetar direitos inerentes à personalidade humana, ou se, do contrário, esta encerra lesividade apenas em si mesma, de modo a ensejar, se o caso, mera reparação de natureza material. Na espécie, restou demonstrado nos autos que, em virtude do cancelamento do voo originalmente contratado e da posterior perda da conexão, o autor somente conseguiu chegar a Buenos Aires com 12 horas de atraso, fato que o levou a perder a diária, visto que chegou a tempo apenas para embarcar para Bariloche, causando danos que ultrapassam o mero aborrecimento, uma vez que restou demonstrado que a empresa Recorrente não o realocou em voo com horário que atendesse aos seus compromissos, sendo necessário despender valores para a compra de nova passagem aérea. Deste modo, indubitável que no caso há dano passível de indenização. No que se refere ao valor da indenização, o artigo 944 do Código Civil traz que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. No caso em tela, partindo-se das premissas supramencionadas, o valor arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 10.000,00) se mostra razoável e suficiente para resolver a lide em questão, logo o valor arbitrado deve ser mantido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.