Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. VÍCIOS DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. O agravo de instrumento impugnava decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. A embargante aponta a ocorrência de omissões no acórdão, concernentes a suposta ausência de análise específica da tese de bis in idem na atualização do excesso de crédito e aplicação de índice de correção monetária (IGPM x SELIC) após a superveniência da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão quanto à tese de que o excesso de crédito não constitui crédito autônomo e sua atualização isolada geraria desequilíbrio e bis in idem, violando os limites do título executivo; (ii) se houve omissão quanto à aplicação da taxa SELIC em detrimento do IGPM, dada a superveniência da EC nº 113/2021 e seu novo regime constitucional de atualização de débitos judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são modalidade recursal de integração, destinada a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou a tese de bis in idem, esclarecendo que a atualização monetária do excesso de crédito sobre seu valor nominal, conforme determinado no título executivo, não configura dupla contagem e visa à recomposição do poder aquisitivo da moeda. 5. A discussão sobre o "congelamento" do crédito principal da embargante e sua eventual compensação com o excesso apurado constitui matéria estranha à execução dos honorários sucumbenciais. 6. O acórdão se manifestou especificamente quanto à aplicação da taxa SELIC, fundamentando a inaplicabilidade da EC nº 113/2021 e do Tema 810 do STF a relações jurídicas de direito estritamente privado, sem participação da Fazenda Pública. 7. O julgado ressaltou que o índice de correção monetária expressamente fixado em título executivo judicial transitado em julgado, como o IGPM, deve prevalecer em respeito à coisa julgada. 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão em acórdão que enfrentou e fundamentou as teses de bis in idem e a aplicação de índice de correção monetária, em conformidade com o título executivo judicial e a coisa julgada. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, nem à reavaliação de questões já devidamente analisadas."
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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