Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSILIBIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com valor da causa de R$ 34.125,00. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e na incidência da Súmula n. 182 do STJ, por analogia, considerando que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e efetiva todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por analogia, foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não demonstrou, de forma específica e efetiva, a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a reiterar argumentos de mérito e a combater a Súmula n. 7 do STJ, sem apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmassem o entendimento aplicado. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 6. A ausência de impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação, por 2. analogia, da Súmula 182 do STJ. A impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28.10.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relator Ministro Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.