Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO CORRETA DO ENQUADRAMENTO DA INVALIDEZ. LESÃO EM JOELHO ESQUERDO EM GRAU INTENSO. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Consta nos autos, Boletim de Ocorrência, Requisição de Corpo de Delito, Ficha de Atendimento Pré-Hospitalar, Laudos Médicos, Exames, Registro de solicitação de indenização enviado à Seguradora Líder, Comprovante de pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), Avaliação Médica informando acerca da fratura em joelho esquerdo com instável limitação no movimento do flexo extenso e hipotrofia da musculatura adjacente, com dano anatômico e/ou funcional, parcial incompleto com repercussão de 75%. 2. Com efeito, mencionada tabela afirma quando o acidente automobilístico provoca na vítima perda completa da mobilidade do joelho, o valor devido é 25% (vinte e cinco por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). 3. Considerando que, no caso vertente, o perito informou que a debilidade no joelho do autor foi no grau de 75% (setenta e cinco por cento) e, diante dessa informação, aplicando de forma correta a tabela de cálculo do seguro DPVAT, o valor da indenização devido corresponde a 75% (setenta e por cento) de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), que resulta na quantia de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). 4. Ocorre que o promovente recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), tendo a seguradora que pagar ao requerente a quantia remanescente de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 5. Apelação desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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