Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO – Embargos à execução – Execução de título extrajudicial fundada em nota promissória – Sentença de improcedência. Insurgência da parte embargante – Alegações de prescrição da pretensão executiva, nulidade da citação por divergência na assinatura do aviso de recebimento, cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica no recibo postal, ilegitimidade ativa do exequente por ausência de relação jurídica e apropriação indevida da cártula emitida em branco, excesso de execução decorrente de anatocismo e falta de abatimento de pagamentos parciais, além de pleitos de restituição de honorários advocatícios contratuais, indenização por danos morais e condenação do embargado por litigância de má-fé. RAZÕES DE DECIDIR – Prescrição trienal não consumada – Execução ajuizada dentro do prazo legal – Citação efetivada a destempo por motivos inerentes aos serviços judiciários, sem desídia do credor – Interrupção da prescrição que retroage à data da propositura (art. 240, §§ 1º e 3º, do CPC) – Nulidade de citação e cerceamento de defesa afastados – Comparecimento espontâneo do devedor mediante a oposição dos embargos que supre o ato citatório – Ausência de prejuízo (art. 282, § 1º, do CPC) e desnecessidade de prova pericial no recibo postal (art. 370 do CPC) – Legitimidade ativa do exequente expressamente nominado na cártula – Licitude do preenchimento posterior de nota promissória emitida em branco por credor de boa-fé (Súmula 387 do STF) – Autonomia e abstração cambial não elididas por prova em contrário (art. 373, II, do CPC) – Abatimento de pagamentos parciais descabido – Transferências bancárias via PIX com identificação expressa alusiva ao adimplemento de acordo firmado em demanda diversa referente a terceiro – Excesso de execução acolhido em parte – Mora ex re a contar do vencimento do título (art. 397 do CC) – Incidência imediata das regras da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024 (IPCA e taxa legal de juros de mora do art. 406, § 1º, do CC - SELIC deduzida do IPCA) – Juros de mora que devem incidir exclusivamente sobre o capital principal corrigido (R$ 4.200,00) – Danos morais incabíveis – Ajuizamento de execução fundada em título hígido que constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do CC) e ausência de demonstração de má-fé – Decaimento mínimo do exequente que autoriza a manutenção dos ônus sucumbenciais da sentença (art. 86, parágrafo único, do CPC) – Descabimento de honorários recursais diante do provimento parcial do apelo (art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059 do STJ). Sentença reformada em parte mínima. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
12ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: José Jacob Valente
Composição: José Jacob Valente (presidente); Alexandre David Malfatti; Antonio Mário de Castro Figliolia; Marco Aurélio Pelegrini de Oliveira; Sandra Maria Galhardo Esteves.
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.