Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na por entender Súmula n. 83/STJ, que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão monocrática considerou que, em casos de exclusão de parte do polo passivo da execução, sem extinção da dívida, o proveito econômico é inestimável, justificando a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do § 8º, do Código art. 85, de Processo Civil. 3. A parte agravante suscitou, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do ProAfR no ao rito dos recursos repetitivos ( REsp 2.159.431/SP , que discute a interpretação do § 8º-A, do Código de Processo Tema 1.388/STJ) art. 85, Civil. No mérito, reiterou os argumentos do recurso especial, defendendo a impossibilidade de fixação de honorários por equidade, ante o proveito econômico mensurável e a tese firmada no Tema 1.076/STJ. 4. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso, com base na por ausência de impugnação específica aos Súmula n. 182/STJ, fundamentos da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o sobrestamento do feito em razão da afetação do ProAfR no ao rito dos recursos repetitivos ( REsp 2.159.431/SP , que trata da interpretação do § 8º-A, do Código de Processo Tema 1.388/STJ) art. 85, Civil; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão monocrática e a inovação recursal impedem o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese referente à violação do § 8º-A, do Código de Processo Civil não foi art. 85, suscitada ou debatida nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal e ausência de prequestionamento, o que impede sua análise por esta Corte Superior. 7. A parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada o fundamento central da decisão monocrática, que aplicou a atraindo, por analogia, a Súmula n. 83/STJ, incidência da Súmula n. 182/STJ. 8. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada e a inovação recursal violam o princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se pode conhecer de recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno não conhecido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.