Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 800489-47.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE). IRDR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 12, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 8.328/2015. SÚMULA 190/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Belém contra decisão da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca da Capital, que determinou a antecipação, pela Fazenda Pública, das despesas de diligência dos oficiais de justiça, com fundamento no art. 12, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. O agravante sustenta isenção legal de custas (art. 39 da LEF e art. 91 do CPC) e impossibilidade de desembolso anterior ao trânsito em julgado, à luz do art. 100, § 3º, da CF/1988, além de questionar a Portaria Conjunta nº 001/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Fazenda Pública está dispensada de antecipar as despesas com diligências de oficiais de justiça em execuções fiscais, em razão da previsão de isenção de custas e da Gratificação de Atividade Externa (GAE); (ii) estabelecer se a decisão de primeiro grau encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ e no controle de constitucionalidade do art. 12, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR O IRDR nº 0800701-34.2018.8.14.0000, julgado pelo Tribunal Pleno do TJPA, fixou a tese de que a GAE não substitui a obrigação da Fazenda Pública de recolher antecipadamente as despesas de deslocamento dos oficiais de justiça em execuções fiscais. O STF, na ADI nº 5.969/PA, declarou a inconstitucionalidade formal do art. 12, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015 por violação à competência privativa da União (CF, art. 22, I), sem afastar a obrigação de antecipação das despesas pela Fazenda Pública, em razão da interpretação consolidada do STJ. A Súmula 190/STJ e o Tema Repetitivo 396 (REsp 1.144.687/RS) firmaram entendimento de que incumbe à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio de diligências dos oficiais de justiça em execuções fiscais, independentemente da esfera federativa. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF, que reforçam a necessidade de antecipação das despesas pela Fazenda Pública, afastando a alegação de isenção com base no art. 39 da LEF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A Fazenda Pública deve antecipar as despesas com diligências dos oficiais de justiça em execuções fiscais, nos termos da Súmula 190/STJ. A Gratificação de Atividade Externa (GAE) não supre a obrigação de recolhimento antecipado das despesas de deslocamento em execuções fiscais. A declaração de inconstitucionalidade formal do art. 12, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015 não afasta a aplicação da Súmula 190/STJ e da jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I, e art. 100, § 3º; CPC, arts. 91, 178, 300 e 485, III, § 1º; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 39; Lei Estadual nº 8.328/2015, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.969/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 03.10.2022; STJ, Súmula nº 190; STJ, REsp nº 1.144.687/RS (Tema 396), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.05.2010; TJPA, IRDR nº 0800701-34.2018.8.14.0000; TJPA, AI nº 0800475-63.2017.8.14.0000, Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, j. 05.05.2025; TJPA, AI nº 0009023-13.2017.8.14.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, j. 29.07.2024. Vistos etc...
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kédima Pacífico Lyra; Rosileide Maria da Costa Cunha.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.