Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRDR 34 TJGO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE SALARIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reexame em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, referente a diferenças remuneratórias de servidores públicos. A decisão anterior, mantida por acórdão inicial, permitia a cobrança de parcelas que abarcavam o período de novembro de 2015 a novembro de 2018. O agravante alegou excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interpretação do comando da sentença coletiva, no cumprimento individual, deve se limitar estritamente ao período expresso na condenação; e (ii) saber se o cálculo das diferenças remuneratórias devidas deve abranger o período de novembro de 2015 a novembro de 2018 ou se deve restringir-se ao período de novembro de 2015 a novembro de 2016, em conformidade com a tese firmada em IRDR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença condenatória na ação coletiva reconheceu o direito ao reajuste de 12,33% que deveria ter sido implementado em novembro de 2015. 4. A interpretação do dispositivo da sentença transitada em julgado, no processo de execução, deve ser estrita, conforme decidido no julgamento do IRDR 34. 5. O reconhecimento de efeito patrimonial para além do período de novembro de 2015 a novembro de 2016, previsto nas Leis Estaduais n.º 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014, configura excesso de execução e viola a coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O acórdão é reformado em juízo de retratação. Tese de julgamento: "1. A interpretação do dispositivo da sentença transitada em julgado, no cumprimento de sentença, deve ser estrita, limitando-se ao período expressamente condenado. 2. Configura excesso de execução o cômputo de diferenças salariais relativas a reajustes de Leis Estaduais que extrapolem o período de novembro de 2015 a novembro de 2016, conforme tese fixada em IRDR." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 985, I; Lei nº 18.419/2014, art. 1º, II; Lei nº 18.420/2014, art. 1º, II; Lei nº 18.421/2014, art. 1º, II; Lei nº 19.122/2015; Lei nº 7.347/85, art. 18. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09.09.2015; STJ, AgRg no AREsp 794.56/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.03.2016, DJe 16.03.2016; IRDR 34 TJGO
acordam os componentes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em juízo de retratação, em reformar o acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.