Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. ESTACIONAMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. QUANTITATIVO DE VAGAS. MELHORIA POSTERIOR À IMISSÃO NA POSSE. REDUTOR POR AUSÊNCIA DE COBERTURA. SEGUNDA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DANOS EMERGENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela União e por Rio do Brasil Projetos Ltda. e remessa necessária em ação de desapropriação de imóvel destinado às necessidades do Ministério Público Federal. A expropriada pretende a incidência de juros compensatórios, a consideração de 56 vagas de estacionamento em lugar das 34 adotadas na sentença e o afastamento do redutor de 10% aplicado ao valor unitário das vagas descobertas. A União sustenta a insuficiência da prova pericial e requer a anulação da sentença para realização de nova perícia, impugnando, ainda, o quantitativo de vagas e os critérios empregados na avaliação. Subsidiariamente, postula a redução dos valores indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) definir se são devidos juros compensatórios diante da aptidão econômica do imóvel para estacionamento, embora não comprovada a efetiva perda de renda decorrente da imissão provisória na posse; (ii) estabelecer se a indenização deve considerar 34 ou 56 vagas de estacionamento; (iii) determinar se é legítimo o redutor de 10% aplicado ao valor unitário das vagas em razão da ausência de cobertura; (iv) definir se as objeções formuladas pela União evidenciam insuficiência da prova técnica a justificar a realização de segunda perícia; (v) estabelecer se devem ser mantidos os critérios periciais utilizados na apuração da justa indenização, inclusive quanto aos danos emergentes decorrentes da perda de área da denominada “Loja C”; e (vi) determinar se os consectários legais e os honorários advocatícios fixados na sentença comportam reforma em remessa necessária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros compensatórios destinam-se a reparar lucros cessantes efetivamente sofridos pelo proprietário em decorrência da imissão provisória na posse, de modo que a mera aptidão econômica do imóvel ou sua utilização física como estacionamento não comprovam, por si sós, a existência de exploração comercial remunerada e a consequente perda de renda. A prova técnica permite reconhecer a destinação e a potencialidade econômica da área, mas não demonstra que a expropriada auferia receitas com as vagas à época da imissão na posse. 4. O entendimento firmado pelo STF na ADI nº 2.332 não autoriza presumir lucros cessantes a partir da simples potencialidade econômica do imóvel. O precedente reconhece a constitucionalidade das normas que condicionam os juros compensatórios à produtividade e à comprovação da efetiva perda de renda, enquanto o art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 explicita a natureza reparatória da verba e sua vinculação a lucros cessantes comprovadamente sofridos. 5. O quantitativo de 56 vagas indicado pela perícia representa a capacidade potencial da área mediante técnicas de engenharia voltadas ao maior aproveitamento do espaço, e não o número de vagas efetivamente existente quando da imissão provisória na posse. A adoção de 34 vagas mostra-se adequada porque o incremento posterior decorreu de intervenção realizada pela própria União após assumir a posse do imóvel. 6. A regra segundo a qual a indenização deve ser contemporânea à avaliação judicial admite mitigação quando o longo intervalo entre a imissão na posse e a perícia ou a valorização posterior do imóvel puder acarretar enriquecimento sem causa do expropriado. A contemporaneidade da avaliação não autoriza incorporar à indenização melhoria introduzida pelo próprio ente expropriante após a imissão na posse. 7. O redutor de 10% sobre o valor unitário das vagas descobertas é legítimo porque a perícia considera a localização privilegiada na formação do valor de referência e, posteriormente, aplica o ajuste decorrente da condição objetiva das vagas, sem cobertura. A ausência de cobertura não precisa constituir variável independente da regressão para ser considerada como fator posterior de ajuste do resultado, e a mera possibilidade de futura instalação de cobertura não autoriza avaliar as vagas como se já possuíssem essa característica. 8. A segunda perícia prevista no art. 480 do CPC pressupõe matéria insuficientemente esclarecida e não se presta à simples renovação da prova técnica em razão da discordância de uma das partes. Os sucessivos esclarecimentos e complementações apresentados pelo perito enfrentam as objeções relativas à amostra, às fontes dos dados, à comparabilidade dos imóveis e às variáveis utilizadas na regressão, inexistindo omissão, inexatidão ou insuficiência capaz de justificar a renovação da prova. 9. O quantitativo de 34 vagas encontra suporte na conclusão técnica do perito, que considera a área interna de 840 m² e o parâmetro usual de 25 m² por vaga. A simples divisão aritmética que resulta em 33,6 vagas não afasta a conclusão técnica acolhida pelo Juízo, nem evidencia inconsistência apta a modificar a indenização. 10. As objeções relativas à metodologia de avaliação não demonstram vício capaz de infirmar a prova pericial, pois o expert esclarece a origem e a data dos dados, os contatos dos anunciantes e o tratamento estatístico por regressão linear, bem como justifica as variáveis consideradas. A divergência quanto à taxa de rentabilidade utilizada para estimar a renda potencial do imóvel não compromete o valor unitário das vagas, previamente obtido pelo método comparativo. 11. A prova técnica, após sucessivas complementações e submissão ao contraditório, sustenta os valores acolhidos na origem, inclusive a indenização correspondente às 34 vagas e os danos emergentes decorrentes da perda de área da denominada “Loja C”, inexistindo fundamento para anular a sentença ou reduzir a indenização nos termos pretendidos pela União. 12. Os capítulos submetidos à remessa necessária não apresentam ilegalidade ou incorreção. Mantêm-se os juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como os honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a oferta inicial atualizada e o valor definitivo da indenização, conforme o art. 27, § 1º, do mesmo diploma e a Súmula 617 do STF. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação da União desprovida. Apelação de Rio do Brasil Projetos Ltda. desprovida. Remessa necessária desprovida.
Apelação da União desprovida. Apelação de Rio do Brasil Projetos Ltda. desprovida. Remessa necessária desprovida.
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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