Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DECENAL COM BASE NO TEMA 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por servidora pública aposentada em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Privado em sede de juízo de retratação. O julgado embargado negou provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença de primeiro grau que havia extinto o feito com resolução do mérito, reconhecendo a consumação da prescrição decenal da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques e falhas na gestão de conta individualizada do PASEP. A embargante alega que o acórdão incidiu em omissão e contradição por não aplicar distinção técnica em relação ao Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que sua conta continuou ativa após o saque de 2008. Aponta também omissão quanto à Nota Técnica nº 07/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará, ao princípio da proteção da confiança e ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição em sua fundamentação jurídica ao aplicar a tese vinculante firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, que define o saque integral do principal como termo inicial do prazo prescricional decenal para as ações de reparação por falha na gestão de conta do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração se revelam como recurso de fundamentação vinculada, destinados unicamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, o acórdão de retratação enfrentou de maneira direta, coerente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da lide, assentando que o saque do principal da conta do PASEP ocorreu em 04 de setembro de 2008, conforme documentado no extrato anexado sob o ID 26770618. Diante disso, considerando o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e o ajuizamento da demanda somente em 22 de outubro de 2024, a pretensão encontra-se integralmente fulminada pela prescrição. 3. A tese de distinção fundada em depósitos posteriores ao saque de 2008 não se sustenta. O extrato de ID 26770618 revela que o saque realizado em 04 de setembro de 2008 no valor de R$ 570,52 zerou o saldo de principal decorrente das cotas acumuladas. 4. A Nota Técnica nº 07/2024 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça ostenta caráter de recomendação e orientação administrativa, não possuindo eficácia vinculante capaz de afastar ou sobrepor-se à tese jurídica de observância obrigatória estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. 5. A aplicação imediata da tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça não ofende o princípio da proteção da confiança ou da segurança jurídica. Os precedentes formados sob a sistemática de recursos repetitivos aplicam-se imediatamente aos processos em curso, inexistindo direito adquirido a determinada interpretação jurisprudencial anterior. 6. Consumada a prescrição decenal da pretensão indenizatória, resta prejudicada a análise acerca da distribuição do ônus da prova à luz do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, dada a inviabilidade de prosseguimento da fase de instrução processual para apuração de fatos relacionados a direito já extinto pelo decurso do tempo. 7. Constatado que a embargante busca unicamente a rediscussão do mérito do julgamento e a modificação da conclusão jurídica adotada pelo colegiado por mera discordância prática, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, por força da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria de mérito devidamente apreciada e decidida pelo órgão colegiado, inexistindo vício de integração quando a decisão adota fundamentação clara e suficiente para solucionar a lide. 2. O saque do saldo de cotas do PASEP, que zera a conta de principal do beneficiário, constitui o marco inicial definitivo do prazo prescricional decenal (Tema 1387 do STJ), não restando descaracterizado pela ocorrência de lançamentos posteriores de mera operacionalização de abono salarial ou rendimentos do FAT." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 927, inciso III, 1.022, incisos I e II, 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II; Código Civil, artigos 189, 191 e 205; Constituição Federal de 1988, artigo 239, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1387 (REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025); STJ, Tema 1150 (REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023); Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Súmula 18.
por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de embargos de declaração interposto para rejeitá-lo
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.