Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO A QUO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Caso em exame. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Juciê de Oliveira Soares em favor de Gabriel Patrício Chaves, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. 2. Questão em discussão. I. Avaliar se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos e se estão presentes os requisitos autorizadores da medida. II. Analisar se há excesso de prazo para a formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão cautelar. III. Verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 3. Razões de decidir. IV. Ao decretar e manter a prisão preventiva do paciente, o MM. Juiz firmou seu convencimento na garantia da ordem pública no perigo concreto que a liberdade do acusado poder ensejar. Nas oportunidades, discorreu sobre os fatos imputados, evidenciando os indícios de materialidade e autoria da prática delituosa. V. Como dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva pode ocorrer em decorrência da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. VI. A decretação da prisão preventiva, convertida a ordem flagrancial, e sua manutenção, não detêm qualquer irregularidade que possa ensejar a reversão da medida, neste momento, tendo o Magistrado a quo fundamentado o decisum nas circunstâncias do caso concreto que resultaram na prisão em flagrante do paciente e comparsas, evidenciados os elementos indicativos da existência da prática criminosa e indícios suficientes de autoria, bem como no histórico do acusado que, desde a adolescência, encontra-se inclinado à prática delituosa. Portanto, é plenamente justificável a aplicação da medida e inviável da fixação de cautelares menos gravosas, como requer o writ. VII. Da consulta dos autos originários e das Informações prestadas pela autoridade coatora, constata-se que o feito possui regular tramitação, tratando-se de ação penal em face de 03 (três) réus por múltiplos delitos, cuja Denúncia foi ofertada (29/04/2024) e recebida (30/04/2024), apresentadas as Respostas às acusações, realizada audiência no dia 14/08/2024, pendente nova audiência para continuidade da instrução com a inquirição de testemunhas faltantes, a qual foi designada para data próxima, qual seja, 04/02/2025. VIII. O lapso temporal de duração da instrução processual, até o momento, não se configura irregular ou demonstra desídia do Estado-juiz. IX. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se vislumbra a possibilidade de concessão, a priori, vez que se mostram, no caso específico, ineficazes ao resguardo da ordem pública. Dispositivo. Habeas Corpus conhecido e denegado. Tese de Julgamento: I. Possui fundamentação suficiente e idônea a decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos que demonstrem a prática do delito e sua gravidade, indícios de autoria e a presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar. II. A verificação de excesso de prazo para formação da culpa deve observar o critério da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso, não se justificando pela mera soma aritmética dos prazos processuais.
por unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus e denegar a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
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