Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR Ausência DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA (ART. 291, § 1º, I, CTB). 1) Constatado, na hipótese, que o apelante estava “sob a influência de álcool, não se aplica o disposto no art. 88 da Lei n. 9.099/1995, nos termos do que dispõe o art. 291, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo se falar, portanto, em ação penal pública condicionada a representação. Dessa forma, a ação penal não se encontra sujeita ao instituto da decadência, tornando-se irrelevante a ausência de representação da vítima” (STJ, HC n. 531.679/SC, DJe de 29/12/2019). PRETENSÃO absolutória. IMPROCEDÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. Condenação mantida. 2) Se o conteúdo informativo e probatório do processo demonstra, com satisfatoriedade, que o apelante, agindo de forma livre e consciente, conduziu veículo automotor, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, oportunidade em que não conseguiu controlar seu veículo ao realizar uma curva, provocou um acidente de trânsito, chocando-se com outro automóvel e, com o impacto, lesionou a integridade física da vítima, que sofreu ferimentos em sua face, foi atendida pelo SAMU e levada ao Hospital Municipal para atendimento médico, conforme Teste de Etilômetro, confirmando a concentração de 0,28 mg/L de álcool no alveolar e Laudo de Exame de Corpo de Delito, atestando as lesões corporais na ofendida, imperativa é a ratificação de sua condenação nas sanções do artigo 303, § 1º c/c artigo 302, § 1º, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grauApelação Criminal n.° 0047997-71.2019.8.09.0006Comarca: AnápolisApelante: Alexandre Cecílio DaherApelado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2° Grau
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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