Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. I. Da análise detida dos autos, verifico que o Apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. II. Por outro lado, observo que o Autor e ora Apelado, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatório, arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ªVara Cível da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada pela parte apelada, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Colhe-se dos autos que o Recorrente é aposentado, recebendo um salário-mínimo nacional, oriundo de benefício. Diz que foi surpreendido ao realizarem em seu benefício previdenciário, um empréstimo, sem sua prévia autorização, contrato nº 761755624, na importância de R$ 3.263,70 (três mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta centavos), sendo dividido em 60 parcelas mensais no valor de R$ 1(cem reais) cada. Pediu pela declaração de inexistência dos contratos, bem como indenização por danos morais e materiais. O juízo de base julgou da seguinte maneira: Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 761755624 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Inconformado com a decisão de base o Apelante interpôs o presente recurso, defendendo que agiu no exercício regular de um direito e que não há qualquer irregularidade ou vício de vontade na contratação, de modo que não são devidas as condenações pleiteadas. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para julgar como totalmente improcedente os pedidos autorais. Em contrarrazões o ora Apelado requereu a manutenção da sentença de base, considerando a irregularidade presente nos descontos em sua conta e a ausência de comprovação, pela instituição financeira, da licitude do negócio jurídico. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, mas não se manifestou quanto ao mérito recursal. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O cerne do apelo cinge-se em verificar a legalidade do contrato firmado entre as partes. De início, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. Contudo, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, como bem fundamentado pelo magistrado a quo, a parte Autora não olvidou em demonstrar o alegado na vestibular, trazendo verossimilhança nas alegações. Observo que esta instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo (ID 6695355), cujo favorecido é a instituição financeira apelante, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. Conforme relatado nas razões recursais, o Apelante alega a legalidade do empréstimo consignado, razão pela qual, a sentença de base deve ser reformada no sentido de eximi-lo de quaisquer condenações. No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato de número 761755624, devidamente assinado nos termos do art. 595 do CC. Além disso, não há nenhum documento que comprove a realização de transferência da quantia, supostamente contratada, para conta bancária de titularidade da Apelada. Nesse sentido: EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.