Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, NCPC. I. Configurada a irregularidade na realização do empréstimo e a falha na prestação de serviço pela instituição bancária, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, por força do art. 42 do CDC. II. No tocante ao quantum indenizatório, deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrado pelo juízo a quo, não se mostra suficiente para atender à função pedagógica da indenização, afastando-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. Apelação Cível conhecida e provida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por HELENA DO NASCIMENTO TEIXEIRA, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material epigrafada, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “IV – DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: a) declarar nulo o contrato de nº0123349585170, e condenar o réu, inclusive a suspender os descontos, se ainda houver, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por cada desconto, até o limite de R$ 20.000,00, a contar da data de intimação da presente sentença; b) condenar o réu a restituir a parte autora as parcelas descontadas indevidamente, referente ao contrato de nº 0123349585170, DE FORMA SIMPLES, acrescidos de juros e correção monetária; c) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. d) condenar a autora a ressarcir o banco réu a quantia recebida através de TEDs, referentes ao contrato de discutido nos autos, devidamente atualizados; Os juros legais são os previstos no art. 406, do CCB, consistentes na taxa selic, na qual se inclui a correção monetária. Durante o período em que a correção monetária incidir isoladamente, a atualização será feita pelo IPCA. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o valor da condenação, e condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Custas pro-rata. Tendo em vista que foi concedido ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica a cobrança da sucumbência suspensa.” Na peça inicial, a autora alega que, ao solicitar um histórico de consignações junto ao INSS, percebeu um desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 116,40 (cento e dezesseis reais e quarenta centavos) por mês, pela suposta contratação de empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S.A. Alegou desconhecer a origem do empréstimo, sustentando que fora vítima de fraude, motivo pelo qual requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais. Após julgamento parcialmente procedente pelo Juízo monocrático, a Apelante interpôs o recurso visando obter a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, tendo em vista que o magistrado deferiu a restituição apenas de forma simples, bem como a majoração dos Danos Morais. A Apelada ofertou Contrarrazões, buscando o não provimento do Apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistirem, na espécie, as hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no artigo 178 do CPC. É o sucinto relatório, decido. Preliminarmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos à colação, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O cerne do recurso gira acerca da análise do cabimento ou não da restituição em dobro dos valores descontados do benefício da apelante, assim como na majoração do valor da condenação por Danos Morais. In specie, verifico que a instituição bancária não comprovou a regularidade na contratação do empréstimo consignado pela autora, haja vista que deixou de anexar o instrumento contratual capaz de comprovar a referida contratação e o modo como o negócio jurídico teria sido efetivado. Diante disso, o magistrado de origem julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato, porém, condenou o requerido à restituição dos valores de forma simples, por entender que não restou efetivamente comprovada a má-fé do Banco. Não obstante a fundamentação do juízo a quo, percebo que, no caso em análise, assiste razão ao apelante, na medida em que a instituição bancária deixou de constituir prova da regularidade do instrumento e da lisura do procedimento de contratação de empréstimo, razão pela qual foi acertadamente declarada a inexistência do contrato. Nesses termos, entendo que a demanda comporta a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois, sendo reconhecida a irregularidade na contratação, e consequente desconto indevido no benefício da autora, impõe-se a repetição do indébito por valor igual ao dobro da quantia tarifada. Senão vejamos: “O art. 42. (...) Parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Ora, no caso sob análise, encontram-se presentes todos os elementos exigidos pela norma legal para amparar o deferimento da repetição em dobro. A apelante (consumidora) foi efetivamente cobrada (através de desconto direto em seu benefício previdenciário) em valor que não devia (pois nunca contratou o empréstimo que deu azo aos descontos), e pagou por essa cobrança indevida (em razão do desconto). Desse modo, salvo a ocorrência de erro justificável, incumbe à Apelada a obrigação de restituir em dobro tal importância, monetariamente corrigida e acrescida de juros legais. Fez-se questão de mencionar a ressalva da Lei (“ocorrência de erro justificável”) porque a Apelada poderia alegar que, para a caracterização da repetição, seria imprescindível a utilização de má-fé. Essa, contudo, não é a melhor exegese do texto legal. Na verdade, não há que se confundir os requisitos para a aplicação da Lei Especial (CDC) com aqueles utilizados para a aplicação do artigo 940 do CC/2002. No Código Civil só a má-fé permite a aplicação da sanção. Já na Lei n.º 8.078/90, tanto a má-fé quanto a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição. No regime do CDC, o engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou de culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor, ainda assim manifesta-se. E a prova dessa justificabilidade, na medida em que é matéria de defesa, compete exclusivamente ao fornecedor. Isso, contudo, não ocorreu no caso vertente. Aqui, como já mencionado linhas acima, a Apelada não fez acostar aos autos qualquer prova supostamente existente que fosse capaz de comprovar que tomou as providências necessárias para evitar a fraude que originou o empréstimo. Nem mesmo o contrato foi juntado. Houve, portanto, verdadeira negligência! Dessa maneira, ainda que seja des
Diante disso, o magistrado de origem julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato, porém, condenou o requerido à restituição dos valores de forma simples, por entender que não restou efetivamente comprovada a má-fé do Banco
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