Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. APREENSÃO DE VEÍCULO E CELULAR. FLAGRANTE DELITO E INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREJUDICADO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa de Victor Gabriel Moreira dos Santos contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de multa. A defesa suscita nulidade do reconhecimento pessoal e da apreensão de bens, pleiteia absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade no reconhecimento do acusado por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se a apreensão do veículo e do aparelho celular é ilícita por ausência de mandado judicial; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, (iv) definir se incide para o apelante, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006 e (v) determinar se a dosimetria das penas comporta alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a nulidade do reconhecimento, pois não houve ato formal de reconhecimento pessoal ou fotográfico, mas identificação decorrente de prévio trabalho de inteligência policial e investigação direcionada. 4. Reconhece-se que a vinculação do acusado aos fatos decorre de conjunto probatório autônomo, incluindo monitoramento policial, perseguição, apreensão da droga descartada e confissão extrajudicial. De acordo com o juiz sentenciante, "Em juízo os policiais reconheceram o réu como condutor do veículo, acrescentando, ainda, que ele estava acompanhado de uma mulher e na fuga jogaram o pacote contendo os entorpecentes apreendidos. O réu se encontrava na posse do veículo quando os policias foram até a sua residência, comprovando ser ele o proprietário do veículo e o condutor que jogou o material apreendido, não havendo, portanto, motivos para se falar em nulidade." 5. Considera-se legítima a apreensão do veículo e do celular, pois realizada no contexto de investigação em curso e situação de flagrante delito, nos termos do art. 6.º do CPP. 6. Rejeita-se a tese de insuficiência de provas, diante da coerência e harmonia do conjunto probatório. 7. Considera-se prejudicado o pedido de aplicação do tráfico privilegiado, já reconhecido na sentença. Mantido o perdimento do veículo e sua alienação judicial. 8. Mantém-se a dosimetria da pena, pois fixada com observância dos critérios legais e da Súmula nº 231 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova da autoria e da materialidade do tráfico se forma validamente com auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos policiais coerentes submetidos ao contraditório. 2. A identificação do acusado baseada em investigação prévia e elementos autônomos dispensa a observância das formalidades do art. 226 do CPP. 3. A apreensão de bens relacionados ao crime, em contexto de flagrante e investigação legítima, independe de mandado judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33 e § 4.º; CPP, arts. 6.º e 226; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Súmula nº 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 554.922/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, 5ª Turma, j. 10.03.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza (CE), 07 de abril de 2026. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.