Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE POR TERCEIRA DE BOA-FÉ. DISTRATO POSTERIOR À APREENSÃO. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por R.S.V. contra decisão que indeferiu pedido de restituição de caminhão e semirreboques apreendidos em flagrante delito de tráfico de drogas, utilizados por J.F.M. A apelante alegou ter reassumido a propriedade dos veículos por meio de distrato firmado com o comprador inadimplente e sustentou ser terceira de boa-fé, requerendo a restituição dos bens. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestaram pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2, Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante comprovou a propriedade e a boa-fé necessárias à restituição dos veículos apreendidos; (ii) estabelecer se distrato posterior ao uso dos bens no tráfico de drogas pode produzir efeitos para fins de restituição na esfera penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de bens apreendidos exige prova da propriedade, da licitude da origem, da boa-fé do requerente e da ausência de interesse processual na manutenção da apreensão, conforme arts. 118 a 120 do CPP e art. 91, II, do CP. 4. Realizada a venda dos veículos em 15/08/2024 com a tradição, operou a transferência da propriedade ao comprador, nos termos dos arts. 1.267, 1.226 e 1.227 do Código Civil, sendo irrelevante a permanência do registro no nome da apelante junto ao órgão de trânsito. 5. O distrato firmado após a apreensão não tem eficácia perante terceiros nem possui efeitos retroativos capazes de restaurar a propriedade da apelante no momento da apreensão. 6. Os veículos foram diretamente empregados no transporte de grande quantidade de entorpecentes, configurando a hipótese de confisco prevista no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e nos arts. 60 a 62 da Lei nº 11.343/06. 7. A alegada boa-fé da apelante não afasta o perdimento de bens utilizados no tráfico, pois a norma constitucional autoriza a medida independentemente da titularidade formal ou da existência de distratos posteriores. 8. A inadimplência contratual deve ser discutida na esfera cível, não sendo possível reverter os efeitos penais da apreensão com base em disputas privadas entre vendedor e comprador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A propriedade de bens móveis transmite-se pela tradição, sendo ineficaz, para fins penais, a alegação de titularidade baseada exclusivamente no registro administrativo. 2. Distrato firmado após a apreensão de bens utilizados no tráfico de drogas não possui eficácia para fins de restituição na esfera penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único; CP, art. 91, II; CPP, arts. 118, 119 e 120; CC, arts. 1.226, 1.227 e 1.267; Lei nº 11.343/06, arts. 60 a 62. Jurisprudência relevante citada: TJMS, TJMS; ACr 0840011-64.2019.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 04/02/2020; pág. 228
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.