Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ADITIVO DE RERRATIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE GARANTIA E REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, em razão de aditivo de rerratificação da cédula rural pignoratícia que excluiu garantia anteriormente prestada e repactuou o vencimento da dívida, mantendo a condenação dos executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da extinção da execução por fato superveniente, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à instituição financeira exequente ou permanecer imputados aos executados, à luz do princípio da causalidade; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o alegado proveito econômico obtido pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, mas, nos casos de perda superveniente do objeto ou do interesse processual, aplica-se subsidiariamente o princípio da causalidade. 4. A aplicação do princípio da causalidade exige a identificação concreta da parte que deu causa à instauração do processo ou à sua extinção, não bastando a mera ocorrência posterior de fato modificativo da relação jurídica. 5. A execução foi ajuizada com base em título que, no momento da propositura da demanda, indicava obrigação exequenda e garantia atribuída à executada, sem demonstração de que a instituição financeira tivesse ciência de eventual invalidade originária da garantia. 6. A extinção do processo decorreu de alteração superveniente da relação obrigacional, consistente na exclusão da garantia e na repactuação do débito, e não de reconhecimento judicial ou administrativo da nulidade originária do aval ou da indevida propositura da execução. 7. A exclusão posterior da garantia não equivale, por si só, ao acolhimento da tese defensiva, pois a sentença não reconheceu a incapacidade da garantidora nem declarou a invalidade originária da obrigação. 8. Ausente demonstração de que a exequente deu causa indevida à execução, não há fundamento para inverter os ônus sucumbenciais fixados na origem. 9. O pedido de fixação dos honorários em percentual sobre o proveito econômico pressupõe inversão da sucumbência e reconhecimento de proveito mensurável em favor da recorrente, premissas não configuradas no caso. 10. Mantida a condenação dos executados ao pagamento da verba sucumbencial, a substituição do valor fixo por percentual incidente sobre o valor da execução agravaria a situação da recorrente, o que é vedado em recurso exclusivo, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Na extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa à instauração da demanda, conforme o princípio da causalidade. 2. A exclusão superveniente de garantia e a repactuação da dívida não implicam, por si só, reconhecimento de que a execução foi indevidamente proposta. 3. É vedado ao Tribunal agravar a situação jurídica do recorrente em recurso exclusivo, ainda que sob o fundamento de adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 10, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 6064486-33.2025.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, j. 20.05.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5002217-08.2025.8.09.0137, 4ª Câmara Cível, j. 27.11.2025; TJGO, Apelação Cível nº 0420843-85.2016.8.09.0113, 5ª Câmara Cível, j. 14.05.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5784398-89.2025.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, j. 04.05.2026.
Recurso conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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