Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOMENTE EM PARCELA INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 163. ARGUMENTO DE APLICABILIDADE DO ART. 37, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 599/2011. AUSÊNCIA DE PROVA DE OPÇÃO DO SERVIDOR PELA COBRANÇA SOBRE A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO. APELO DESPROVIDO. I. Trata-se de Ação de Cobrança proposta pelo ora Apelado, em face do Instituto de Previdência Social do Município de Coelho Neto e Município de Coelho Neto/MA, tendo em vista possível equívoco quanto a cobrança previdenciária de seus rendimentos. II. Tese de Repercussão Geral nº 163 do STF: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público” (STF – RE: 593068 SC – SANTA CATARINA, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-056 22-03-2019). III. Em que pese as disposições do art. 37, §1º da Lei nº 599/2011, o qual: ”O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do execício de cargo em comissão ou de função de confiança”, não há prova nos autos que o mesmo tenha expressamente aderido a esta fórmula de cálculo contributiva. IV. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO Tratam-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COELHO NETO/MA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Coelho Neto/MA, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum, movida contra si por FRANCISCO RAMOS DA SILVA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a inexigibilidade da contribuição previdenciária efetuada sobre a parcela percebida em decorrência do exercício da função de confiança, determino a restituição dos valores indevidamente descontados, acrescido de juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde o trânsito em julgado, e correção monetária desde o pagamento indevido pelos índices da CGJ, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, devendo ser observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas, conforme art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09[2][2]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O Apelante, em suas razões recursais (id 15956687), sustenta, em síntese: i) a ocorrência da prescrição quinquenal, não mais subsistindo ao Autor a pretensão relativa a valores descontados em período que antecederam o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda; ii) no mérito, sustenta que não existe amparo jurídico ao pedido formulado na inicial, eis que o Diploma Municipal que regula a matéria deixa claro a possibilidade de o servidor optar “pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo de benefícios a ser concedidos”; iii) que o Autor não formulou requerimento administrativo solicitando a correção dos descontos, o que representaria a sua aceitação tácita pela situação e; iv) que o pedido de dano moral também não encontraria amparo fático, eis que não fora perpetrada lesão aos seus direitos da personalidade. Apesar de regularmente intimada, a parte Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões. Sem interesse Ministerial. Voltara-me os autos em conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Prefacialmente, não conheço da argumentação de não cabimento de danos morais, bem como observância da prescrição quinquenal. Isto porque, o Juízo de base julgou improcedente o pedido indenizatório, bem como limitou o alcance do julgado de acordo com a prescrição, não sendo necessários repeti-las em sede recursal. Em relação aos demais pontos, noto que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Pois bem, verifico que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo a avaliar o mérito do recurso. Trata-se de Ação de Cobrança proposta pelo ora Apelado em face do Instituto de Previdência Social do Município de Coelho Neto e Município de Coelho Neto/MA, tendo em vista possível equívoco quanto a cobrança previdenciária de seus rendimentos. Adianto que não possui razão o pleito recursal. Isto porque, a Suprema Corte já se debruçou sobre o tema, quando da apreciação do tema 163 de repercussão geral, firmando a tese de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria”. Nesta aspecto, resta clara a abusividade da Administração Pública que, no período compreendido entre os anos de 2009 e 2016, perpetrou descontos relativos aos benefícios previdenciários incluindo na base de cálculo os valores recebidos pelo Autor em razão do exercício de cargo em comissão. Destarte, foram perpetrados descontos previdenciários incidentes sobre a integralidade dos vencimentos do Autor (Id 7679658), os quais incluíam o recebimento de rubrica grafada “GRAT-GEST SUPER. COORD.”, havendo, por conseguinte, a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, incido I do CPC). Por fim, em que pese as disposições do art. 37, §1º da Lei nº 599/2011, o qual: ”O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança”, não há prova nos autos que o mesmo tenha expressamente aderido a esta fórmula de cálculo contributiva. Neste panorama, tendo em vista a previsão do art. 927 do CPC, o qual: “Os Juízes e os Tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”, saída não resta senão manter a decisão de origem quanto a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o cargo em comissão Esta é a orientação dos Tribunais Superiores e Desta E. Corte: STF: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES E PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham"repercussão em benefícios". Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese:" Não incide contribuiçã
Em relação aos demais pontos, noto que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade
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