Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EX-EMPREGADOS DE EMPRESAS PUBLICAS. ANISTIA. LEI 8.878/1994. SUSPENSÃO E REVISÃO DOS ATOS PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUM. 473/STF. DECS. 1.498, 1.459 E 1.500/1995. INGRESSO NO SERVIÇO PUBLICO. CF, ART. 37, II, INEXISTENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. 1. A TEOR DA SUM. 473/STF, OS ATOS ADMINISTRATIVOS EIVADOS DE VICIOS NÃO GERAM DIREITOS E PODEM SER REVISTOS OU REVOGADOS PELA ADMINISTRAÇÃO POR MOTIVO DE CONVENIENCIA OU OPORTUNIDADE. 2. RESSALVADAS AS NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO, DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, A INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PUBLICO CONDICIONA-SE A PREVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO DE PROVAS OU DE PROVAS E TITULOS (C.F., ART. 37, II). 3. NÃO HA FALAR EM DIREITO LIQUIDO E CERTO DE INGRESSO NO SERVIÇO PUBLICO, SEM O CUMPRIMENTO DAS EXIGENCIAS REFERIDAS, DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS PUBLICAS FEDERAIS REGULARMENTE DEMITIDOS E ANISTIADOS, GENERICAMENTE, PELA LEI 8.878/1994, TANTO MAIS QUANDO O GOVERNO FEDERAL, ATRAVES DE DECRETOS ESPECIFICOS, DETERMINOU A SUSPENSÃO E REVISÃO DOS ATOS TENDENTES A CONCESSÃO DA ANISTIA INSTITUIDA POR LEI ORDINARIA QUE NÃO SE PODE SOBREPOR AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. 4. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
POR UNANIMIDADE, DENEGAR O MANDADO DE SEGURANÇA.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.