Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA OU JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial para juntada de procuração atual com firma reconhecida, diante de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito diante do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, formulada com base em indícios de demanda predatória, bem como se tal providência viola o acesso à justiça ou configura julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder-dever de determinar a emenda da petição inicial para suprimento de vícios e apresentação de documentos essenciais, nos termos do art. 321 do CPC. 4. A presença de indícios concretos de litigância predatória, como multiplicidade de ações, padronização das iniciais e ausência de elementos individualizadores, legitima a exigência de documentos adicionais. 5. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos recomendados em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou abusivas. 6. O Tema 1198 do STJ admite a exigência fundamentada de emenda à inicial para comprovação do interesse de agir e autenticidade da postulação. 7. A exigência de procuração atual com firma reconhecida constitui medida idônea para aferição da regularidade da representação processual. 8. O autor não cumpre a determinação judicial, deixando de apresentar documento essencial, o que impede o regular desenvolvimento do processo. 9. A extinção do feito sem resolução de mérito decorre do descumprimento de ordem judicial legítima, não configurando violação ao acesso à justiça. 10. A providência adotada não caracteriza julgamento extra petita, por se tratar de matéria de ordem pública relacionada aos pressupostos processuais. 11. A decisão monocrática está em conformidade com a legislação e a jurisprudência, inexistindo elementos novos capazes de infirmá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de emenda à petição inicial para apresentação de documentos essenciais diante de indícios de litigância predatória. 2. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. A exigência de procuração com firma reconhecida é válida para verificação da regularidade da representação processual. 4. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1198 do STJ legitima medidas de controle de demandas abusivas. 5. A extinção do processo nessas circunstâncias não viola o princípio do acesso à justiça nem configura julgamento extra petita. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 6º, 139, III, 321, 485, I; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema 1198; TJPI, AC nº 0000717-42.2015.8.18.0088; TJMS, AC nº 0803966-06.2021.8.12.0029. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801472-13.2025.8.18.0046 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.