Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA e DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AULAS COMPLEMENTARES E SUBSTITUIÇÃO. ADICIONAL DE 50%. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Dupla apelação cível contra sentença que julgou procedentes pedidos declaratórios e condenatórios formulados por servidora pública municipal do magistério, investida em cargo com jornada de 40 horas semanais, para reconhecer o direito ao adicional de 50% sobre as horas extraordinárias remuneradas sob as rubricas “aulas complementares” e “substituição”, calculado sobre a remuneração acrescida das vantagens pecuniárias permanentes, e condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. A parte autora impugna o indeferimento da distribuição dinâmica do ônus da prova. O ente municipal sustenta que as horas excedentes decorrem de vínculo contratual temporário autônomo, submetido a regime remuneratório próprio. Remessa necessária conhecida de ofício em razão da iliquidez da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se a parte autora possui interesse recursal para impugnar fundamento da sentença que não lhe causou sucumbência; (ii) saber se a interposição de recurso inominado contra sentença proferida em procedimento comum admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; (iii) saber se a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública se sujeita à remessa necessária quando a apuração do crédito depende de documentos não constantes dos autos; (iv) saber se as horas trabalhadas por servidora pública do magistério além da jornada ordinária de 40 horas semanais, remuneradas sob as rubricas “aulas complementares” e “substituição”, configuram serviço extraordinário sujeito ao adicional constitucional de 50%; (v) saber quais critérios devem orientar a apuração das horas extraordinárias, de modo a impedir dupla contagem; e (vi) saber em que momento deve ser fixado o percentual dos honorários advocatícios em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse recursal pressupõe sucumbência, necessidade e utilidade da impugnação. A procedência integral dos pedidos afasta o interesse da parte autora em recorrer exclusivamente contra fundamento da sentença relativo à distribuição do ônus da prova, pois os motivos da decisão não integram o dispositivo nem adquirem autoridade de coisa julgada. A ausência de contracheques e fichas financeiras relativos a parte do período abrangido pela condenação constitui questão própria da liquidação ou do cumprimento de sentença, fase em que podem ser utilizados os mecanismos processuais de exibição e requisição dos documentos necessários à apuração do crédito. A interposição de recurso inominado contra sentença proferida em procedimento comum configura inadequação da via recursal. A invocação expressa dos arts. 41 e seguintes da Lei nº 9.099/1995, o endereçamento à Turma Recursal e a adoção do respectivo prazo revelam eleição equivocada do regime recursal e caracterizam erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade. A sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de diferenças a serem apuradas, sem permitir a determinação imediata do valor por simples cálculos aritméticos, é ilíquida e se sujeita à remessa necessária. A necessidade de documentos ausentes dos autos para quantificar o crédito impede a dispensa do reexame obrigatório. A CF/1988 assegura aos servidores públicos a remuneração do serviço extraordinário com acréscimo mínimo de 50% em relação à hora normal. A garantia possui eficácia plena e não pode ser afastada pela legislação local ou pela denominação administrativa atribuída ao labor excedente. A legislação municipal invocada pelo ente público disciplina a jornada semanal do profissional do magistério e as horas-atividade, mas não estabelece vínculo contratual temporário autônomo para as denominadas “aulas complementares” ou “substituição”. A inexistência de contrato temporário, termo de adesão, ato de convocação ou processo seletivo simplificado impede o reconhecimento de relação jurídica distinta do vínculo estatutário. A servidora foi investida em cargo com jornada de 40 horas semanais, correspondente ao limite máximo previsto na legislação municipal. O trabalho prestado além desse patamar configura serviço extraordinário. A habitualidade do pagamento das rubricas “aulas complementares” e “substituição” evidencia prestação reiterada de trabalho além da jornada ordinária e afasta a alegação de substituição meramente eventual. A voluntariedade da prestação não altera a natureza extraordinária do serviço nem afasta a garantia constitucional. Os contracheques e fichas financeiras emitidos pela própria Administração comprovam o labor excedente nos períodos documentados. A controvérsia concentra-se na qualificação jurídica das horas trabalhadas e na respectiva base de cálculo, sendo devido o adicional de 50% sobre a remuneração acrescida das vantagens pecuniárias permanentes, com dedução dos valores já pagos sob rubricas correspondentes. Precedentes referentes à ampliação da jornada de servidores investidos em cargos de 20 horas semanais até o limite de 40 horas não se aplicam à hipótese em que a jornada originária já corresponde ao teto legal. Também não se aplicam julgados fundados em substituição eventual e formalmente documentada, diante da habitualidade do labor e da inexistência de instrumento contratual autônomo. A condenação deve recair sobre as horas efetivamente trabalhadas além da jornada ordinária de 40 horas semanais, correspondente ao divisor de 200 horas mensais, nelas compreendidas, e não somadas separadamente, as horas remuneradas sob as rubricas “aulas complementares”, “substituição” ou denominação equivalente, vedada a dupla contagem e autorizada a dedução dos valores já pagos. Em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido após a liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora não conhecido. Recurso do ente municipal conhecido e desprovido. Remessa necessária conhecida de ofício e parcialmente provida para explicitar os critérios de apuração das horas extraordinárias e diferir a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. Teses de julgamento: 1. A ausência de sucumbência afasta o interesse recursal para impugnar fundamento da sentença que não integra o dispositivo nem adquire autoridade de coisa julgada. 2. A interposição de recurso inominado contra sentença proferida em procedimento comum, com adoção expressa do regime recursal da Lei nº 9.099/1995, configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 3. A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública submete-se à remessa necessária quando a apuração do crédito depende de documentos não constantes dos autos. 4. O trabalho prestado por servidor público do magistério além da jornada ordinária configura serviço extraordinário, ainda que remunerado sob as rubricas ‘aulas complementares’, ‘substituição’ ou denominação equivalente, e assegura adicional mínimo de 50%. 5. A natureza jurídica do labor excedente decorre da realidade da prestação do serviço e não da nomenclatura atribuída pela Administração. 6. As horas remuneradas sob rubricas correspondentes ao labor extraordinário integram, e não se somam, às horas excedentes à jornada ordinária para fins de liquidação, vedada a dupla contagem e admitida a dedução dos valores já pagos. 7. Em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado após a liquidação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI, e 39, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11, 98, § 3º, 183, 373, I, II e § 1º, 396 a 404, 489, § 1º, VI, 496, § 3º, III, 504, I, 524, §§ 3º e 4º, 996, 1.007, § 1º, 1.009, §§ 1º e 2º, e 1.026; Lei nº 9.099/1995, arts. 41 e 42; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 423; STF, ARE nº 1.334.704; STJ, Súmula nº 45; STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 490; STJ, Tema Repetitivo nº 17; STJ, Tema Repetitivo nº 1.081; TJGO, Apelação Cível nº 5720585-48.2024.8.09.0011, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 11.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5953701-93.2024.8.09.0065, Rel. Desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 01.08.2025; TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5936065-59.2024.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 24.07.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5648695-25.2019.8.09.0011, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 05.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5802074-27.2025.8.09.0091, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, publ. 24.07.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5700677-05.2024.8.09.0011, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, publ. 13.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5897891-21.2025.8.09.0091, Rel. Desa. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, publ. 09.06.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5810070-76.2025.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ JUIZ DE DIREITO: DR. EDUARDO PERUFFO E SILVA 1ª APELANTE: LAIZA RAQUEL OLIVEIRA MELO 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ 1º APELADO: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ 2ª APELADA: LAIZA RAQUEL OLIVEIRA MELO RELATORA: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU
Recurso da parte autora não conhecido. Recurso do ente municipal conhecido e desprovido. Remessa necessária conhecida de ofício e parcialmente provida para explicitar os critérios de apuração das horas extraordinárias e diferir a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.