Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO AFASTADO. PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu cumprimento de sentença com base no art. 487, II, c/c 924, V, do CPC, sob fundamento de inércia após tentativa infrutífera de localização de bens.II. Questão em discussão2. A questão consiste em verificar se ocorreu prescrição intercorrente, tendo em vista atos executórios realizados pela exequente antes e após a vigência da Lei nº 14.195/2021, incluindo penhora de imóvel, instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e diligências visando à localização de bens.III. Razões de decidir3. Na vigência da redação original do art. 921 do CPC/2015, a configuração da prescrição intercorrente exige dois requisitos cumulativos: decurso do prazo prescricional do direito material e inércia do exequente. Tal entendimento foi consolidado no Tema IAC 1 do STJ.4. A atuação diligente da exequente — que incluiu penhora judicial efetivada, desconsideração da personalidade jurídica, e outras medidas constritivas — evidencia ausência de inércia, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição no regime anterior à Lei nº 14.195/2021.5. Mesmo após a vigência da nova redação do art. 921 (§§ 4º e 4º-A), a parte credora continuou promovendo diligências aptas à interrupção do prazo prescricional, conforme previsão do próprio dispositivo legal e orientação do Tema Repetitivo 568 do STJ.6. A sentença aplicou indevidamente o novo regime de prescrição a atos processuais pretéritos, contrariando o art. 14 do CPC, que veda aplicação retroativa da norma processual, e a jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.Tese de julgamento:"1. Na vigência da redação original do art. 921 do CPC/2015, a prescrição intercorrente exige inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material, sendo a atuação diligente suficiente para afastar sua incidência.""2. A norma introduzida pela Lei nº 14.195/2021 não tem aplicação retroativa aos atos processuais praticados antes de sua vigência, conforme art. 14 do CPC e precedentes do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 921, §§ 1º, 4º e 4º-A; CC, art. 206, § 5º, I. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira2ª Câmara Cível - [email protected]ÇÃO CÍVEL Nº 0116471-76.2007.8.09.0051COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIA – 10ª VARA CÍVELAPELANTE:VIRGINIA GONÇALVES DA SILVAAPELADOS: G3 PROJETO SPE 32 LTDA, ENFASE NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ME e G3 CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDARELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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