Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ESCOLHA LEGÍTIMA DO FORO PELO AUTOR. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência entre o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que declinou da competência de ofício, e o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que suscitou o conflito ao receber ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por autor domiciliado em Ananindeua, em decorrência de acidente ocorrido na cidade de Belém. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo do local do acidente — Belém — é competente para processar e julgar ação de cobrança de seguro DPVAT, mesmo diante da existência de outro foro possível (domicílio do autor), e se é possível ao magistrado declinar da competência relativa de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 540, estabelece que, nas ações de cobrança de seguro DPVAT, o autor pode escolher entre o foro do seu domicílio, do local do acidente ou do domicílio do réu. 4. O foro do local do acidente — Belém — foi validamente escolhido pelo autor e atende ao art. 53, V, do CPC. 5. A competência territorial, por ter natureza relativa, não pode ser declinada de ofício, conforme o art. 64, §1º, do CPC e a Súmula 33 do STJ. 6. A ausência de arguição de exceção de incompetência pela parte interessada impede a modificação da competência inicialmente fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito negativo de competência julgado procedente. Declarado competente o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA. “Tese de julgamento: 1. O foro do local do acidente é competente para a ação de cobrança de seguro DPVAT, a critério do autor, nos termos do art. 53, V, do CPC e da Súmula 540 do STJ. 2. A competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, conforme dispõe a Súmula 33 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, V; 64, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 33 e 540; STJ, CC 184.418/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02/03/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Adriano Soares de Lima contra a empresa Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., autuada sob o nº 0840220-49.2019.8.14.0301. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito, proposta pelo autor Adriano Soares de Lima em desfavor da seguradora ré. O sinistro ocorreu na Avenida Doutor Freitas, Bairro do Marco, na cidade de Belém, conforme se extrai do boletim de ocorrência acostado aos autos (BO nº 00006/2015.010851-3). O juízo da 3ª Vara Cível de Belém, após sentença anulada em apelação, declinou da competência ao entender que o autor possui domicílio em Ananindeua/PA, enquanto a empresa ré tem sede no Rio de Janeiro/RJ, não havendo vínculo subjetivo ou objetivo com a Comarca de Belém. Fundamentou sua decisão na Súmula 540 do STJ e no art. 53, V, do CPC, determinando a redistribuição do feito à Comarca de Ananindeua. Por sua vez, ao receber os autos redistribuídos, o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua suscitou o presente conflito negativo de competência, defendendo a manutenção da tramitação da demanda na Comarca de Belém. Argumenta que o local do acidente foi Belém, o que atrai a incidência do art. 53, V, do CPC, que trata da competência relativa, bem como da Súmula 540 do STJ, que estabelece a faculdade do autor em escolher o foro do seu domicílio, do local do acidente ou do domicílio do réu. Distribuídos os autos do conflito de competência, coube-me a relatoria do feito. Em despacho de Id. 26009519, designei o Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência, até a decisão final do conflito, nos termos do art. 955 do CPC; bem como a sua manifestação em face do presente Conflito de Competência; e, ainda, o encaminhamento dos autos ao parquet para exame e parecer. Certidão atestando que o juízo suscitado não prestou as informações solicitadas (Id. 26708543). Em sede ministerial, a 1ª Procuradoria de Justiça Cível manifestou-se pela procedência do conflito, aduzindo que a competência é relativa e, portanto, não pode ser declinada de ofício pelo juízo, nos termos da Súmula 33 do STJ. Reforça que o foro do local do acidente — Belém — é perfeitamente válido para o ajuizamento da ação, sendo a escolha legítima do autor, devendo, portanto, o feito tramitar na 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Id. 27032075). É o relatório. DECIDO. Em observância à legislação pertinente ao tema, observo que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Art. 133. Compete ao relator: XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência; c) jurisprudência dominante desta e. Corte.” A questão jurídica sob exame pode ser assim delineada: saber se é competente para o julgamento da ação de cobrança do seguro DPVAT o juízo do local do acidente, ainda que distinto do domicílio do autor e do réu, em se tratando de competência territorial de natureza relativa. Pois bem, dispõe o artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 53. É competente o foro: (...) V – do domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículo, inclusive ajuizada contra seguradora.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, conforme súmula vinculante à espécie: Súmula 540 do STJ: “Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.” No presente caso, à luz dos dispositivos legais e enunciados sumulares acima transcritos, verifica-se que a ação foi validamente proposta no foro de ocorrência do acidente de trânsito — Belém/PA —, critério de competência expressamente previsto no art. 53, inciso V, do CPC, e respaldado pela Súmula 540 do STJ. O juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ao declinar de ofício da competência com base apenas na residência do autor em Ananindeua/PA, incorreu em equívoco de interpretação. A competência territorial, nesse tipo de ação, tem natureza relativa e, por isso, só pode ser arguida pela parte interessada, por meio de exceção processual, no momento oportuno, nos termos do art. 64, caput e §1º, do CPC, o que, na hipótese dos autos, não se verificou. No mesmo sentido, cito parecer ministerial da lavra do ilustre 1º Procurador de Justiça Cível, Dr. Manoel Santino Nascimento Junior (Id. 27032075): “(...) Assim, com base nessas informações, destaco o teor da Súmula 540 do Superior Tribunal de Justiça, a qual destaca que é faculdade do Autor a escolha do foro do seu domicilio, do local do acidente ou do domicílio da Requerida, assim dispondo: ‘Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu’. No mais, entende-se que o caso em exame versa sobre incompetência relativa, por razão territorial que, via de regra, não permite o declínio de ofício pelo Juízo, devendo tal medida ser provocada pelas partes, senão, vejamos: Súmula 33 - A Incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.” Nesse sentido, cito entendimento jurisprudencial: “CONFLITO DE COMPETÊN
Conflito negativo de competência julgado procedente. Declarado competente o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA. “
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