Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Lei nº 9.514/97 exige notificação extrajudicial, realizada pelo Oficial do Registro de Imóveis, como condição para consolidação da propriedade fiduciária; no caso, a certidão cartorária comprova o cumprimento dessa formalidade, dotada de fé pública e presunção de veracidade, não infirmada por provas em contrário. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da obrigatoriedade de notificação pessoal do devedor sobre a realização dos leilões extrajudiciais, mesmo após a consolidação da propriedade. A instituição financeira comprovou o envio de notificações ao endereço contratual do devedor, comunicação via WhatsApp e publicação de editais em jornal de grande circulação, atendendo ao disposto nos §§ 2º-A e 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97. Destarte, não se vislumbrando mácula capaz de comprometer a higidez e regularidade do procedimento expropriatório, a sentença objurgada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, deve ser mantida em todos os seus termos. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.