Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – NÃO ACOLHIMENTO – REINCIDÊNCIA – AGRAVANTE NÃO CONFIGURADA – REGIME SEMIABERTO INALTERADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Constatando-se que a ré foi flagrada na posse dos bens de origem espúria, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo a ela a demonstração da licitude desta posse, o que não ocorreu na hipótese. Assim, outro raciocínio não é possível senão o de que recebeu os itens de vestuário sabendo que se tratava de produto de origem ilícita, sobretudo diante das evidências que exsurgem do caso concreto (entrega das diversas peças de roupas por indivíduo que sequer possuía condições financeiras para adquiri-las; presença nos itens de vestuário de etiquetas com logotipo da loja que fora alvo da subtração; entrega de algumas peças para terceira pessoa como forma de quitação de um débito; etc), situação que se enquadra perfeitamente na caracterização da receptação dolosa. Logo, subsumindo-se a conduta ao descrito na norma do art. 180, caput, do Código Penal, impõe-se a manutenção da condenação. II – Constatando-se que entre a condenação anterior e a data do novo delito decorreu prazo superior a 05 anos, impõe-se o afastamento da agravante da reincidência. III – Cabível a fixação do regime semiaberto quando se verifica que a ré, apesar de ter a pena estabelecida em patamar inferior a 04 anos, é portadora de circunstâncias judiciais desabonadoras (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). IV – Recurso parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.