Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. QUEBRA DE PEÇA DO ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA. DANOS MORAIS MANTIDOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. - Cinge-se a controvérsia a respeito da existência dos pressupostos da responsabilidade civil da empresa apelante e da comprovação dos danos sofridos pela autora, além da impugnação da multa aplicada pela interposição de embargos protelatórios. - Saliento, a princípio, que aplicam-se à espécie as normas consumeristas, uma vez que a empresa apelante ocupa a posição de fornecedora de serviços, enquanto a requerente figura na condição de consumidora, conforme teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor-CDC. - Na espécie sustenta a apelante que não há que se falar em responsabilidade civil posto que o acidente configura caso fortuito, já que o evento se deu pela fragmentação da barra de direção, todavia o fortuito capaz de afastar a responsabilidade e consequentemente o dever de indenizar é o fortuito externo, imprevisível e alheio aos riscos do negócio. - Insere-se a demanda em hipótese de responsabilidade objetiva da empresa de transporte, que só poderia ser afasta se comprovadas a existência de força maior ou fortuito externo, inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado das provas colacionadas ao processo. - A quebra de peça do ônibus que deu ensejo ao acidente não se configura como fortuito externo, que seria aquele decorrente de fato imprevisível e alheio aos riscos da atividade da empresa, razão por que não merece reforma o decisum atacado. - In casu, cuida-se de dano moral in re ipsa, posto que em razão do acidente a parte foi submetida a um contexto que extrapola o mero aborrecimento, tendo demonstrado o dano e o nexo causal, enquanto a parte adversa não logrou êxito em demonstrar qualquer fato apto a afastar tal presunção. - Saliento a impossibilidade de desconto do valor pago a título de seguro obrigatório dos danos morais impostos, nos termos do entendimento predominante sobre o assunto, segundo o qual a dedução do seguro DPVAT será realizada sobre os valores cobertos pelo seguro, como morte e invalidez, não abrangidos os danos morais (Súmula 246 do STJ). - No tocante à impugnação à multa imposta quando da análise dos aclaratórios, sob pretexto de não analisados pelo magistrado todos os argumentos apresentados pela empresa de transporte, e pretensão de dedução do valor recebido a título de seguro obrigatório, igualmente não merece reproche a sentença posta, tendo em vista que a fixação se deu conforme art. 1026, §2º do CPC e de fato os embargos não se referem a vícios de omissão obscuridade ou contradição, mas sim voltam-se à reanálise do mérito. - Uma vez devidamente fundamentada a decisão do juízo de origem consoante as provas constantes dos autos e em consonância com o entendimento praticado por este e. Tribunal, estabelecidos os danos morais com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, convém manter a decisão vergastada. - Todavia, de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, hei por bem retificar a sentença apenas no que toca à atualização monetária do valor indenizatório, para adequá-la ao que vem sendo decidido neste e. Tribunal e se encontra sumulado pelo STJ, sendo o marco temporal para fins de correção monetária a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e para os juros legais de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação. - Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em observância ao art. 85, §11º do CPC, posto que já foram fixados na origem no percentual de 20% (vinte por cento). - Isto posto, hei por bem conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, reformando, todavia, a sentença de ofício apenas quanto aos consectários legais em relação aos danos morais, fixando correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, ambos incidentes até o cumprimento da obrigação, mantendo os demais termos da decisão recorrida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do em. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do em
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.