Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO RECURSAL PARCIAL. LEI N.º 3.779/09. ENUNCIADO N.º 80 DO FONAJE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO APÓS O PRAZO DE 48 HORAS. RECURSO DESERTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Banco Bradesco S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rafael Ramilio Gritti em seu desfavor. 2. O recorrente, embora tenha efetuado o pagamento da taxa judiciária prevista na Tabela C da Lei n.º 3.779/09, não comprovou o recolhimento integral do preparo, incluindo a taxa do preparo prevista na Tabela A da Lei n.º 3.779/09, dentro do prazo de 48 horas, conforme exigido pela legislação aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão é a deserção do recurso, em razão da não comprovação do recolhimento integral do preparo recursal no prazo de quarenta e oito horas após a interposição do recurso, com a posterior complementação do pagamento da taxa de recurso, o que é vedado pela legislação e pela jurisprudência. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O preparo recursal é um pressuposto de admissibilidade e deve ser comprovado dentro do prazo de 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme os artigos 42, § 1.º, e 54 da Lei n.º 9.099/95. 5. A Lei n.º 3.779/09, que regula o Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelece que o preparo recursal deve ser composto pelo recolhimento tanto da taxa judiciária da Tabela A quanto da taxa do recurso prevista na Tabela C, conforme o artigo 6.º, § 1.º. 6. No presente caso, a recorrente não comprovou o recolhimento integral do preparo dentro do prazo legal de 48 horas, limitando-se ao pagamento da taxa judiciária (Tabela C) e não realizando o recolhimento da taxa do recurso (Tabela A e fundos). 7. Conforme o Enunciado n.º 80 do FONAJE, o preparo no Juizado Especial Cível deve ser recolhido integralmente dentro do prazo de 48 horas após a interposição do recurso, não sendo admitida a complementação do preparo após esse prazo. Tal entendimento é consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a inaplicabilidade da complementação do preparo em recursos dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 9.099/95. 8. Portanto, não há possibilidade de conhecer o recurso, pois o não recolhimento integral do preparo no prazo de 48 horas torna o recurso deserto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O preparo recursal nos Juizados Especiais Cíveis deve ser efetuado integralmente dentro do prazo de 48 horas, conforme o art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, não sendo admitida a complementação posterior. A falta de comprovação do pagamento integral do preparo recursal dentro do prazo legal de 48 horas implica deserção do recurso, não sendo possível seu conhecimento. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/95, arts. 42, § 1.º, e 54; Lei n.º 3.779/09, art. 6.º, § 1.º; Enunciado n.º 02 do FONAJE; Enunciado n.º 168 do FONAJE.. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 4.885/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 13/04/2011.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Gabinete do Dr. Walter Arthur Alge Netto - 4ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.