Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA A SER APRECIADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que, em ação ordinária, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declarou a competência da Justiça Estadual para o processamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda fundada em alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP, com saques indevidos e ausência de correta remuneração dos valores depositados; e (ii) saber se a alegação de prescrição pode ser apreciada pela Justiça Federal após o reconhecimento da incompetência desse ramo do Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia decorre exclusivamente de alegada falha na administração da conta vinculada ao PASEP, caracterizada por saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos, sem discussão acerca da obrigação da União de efetuar os recolhimentos ao programa. 4. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre falha na prestação do serviço relacionada à administração de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região também reconhece que, em ações fundadas em alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP, a legitimidade passiva é exclusiva do Banco do Brasil, circunstância que afasta a participação da União no polo passivo e conduz ao reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda. 6. Reconhecida a competência da Justiça Estadual, compete a esse juízo apreciar a alegação de prescrição suscitada pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda fundada em alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP, compreendendo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos. 2. Quando a controvérsia não envolve a obrigação da União de realizar os recolhimentos ao PASEP, a União é parte ilegítima para a demanda. 3. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal, compete à Justiça Estadual apreciar as demais questões processuais, inclusive a alegação de prescrição”. Legislação relevante citada: Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, j. 13/09/2023, trânsito em julgado em 17/10/2023); TRF3, AI 5010680-02.2021.4.03.0000, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 28/07/2022, DJEN 03/08/2022; TRF3, ApCiv 5023381-33.2018.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 08/11/2021, DJEN 25/11/2021; STJ, AgInt no REsp 1.895.717/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/05/2021, DJe 20/05/2021; STJ, AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/04/2021, DJe 29/04/2021; STJ, AgInt no REsp 1.907.709/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/03/2021, DJe 06/04/2021.
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Francisco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.