Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
do julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SUPOSTAMENTE EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. IRREGULARIDADE. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPAROS. REGIME PRISIONAL FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou de desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Não há que se falar em condenação baseada, apenas, na palavra da vítima, uma vez que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, consignou que os depoimentos prestados em juízo mostraram-se firmes e harmônicos, em integral consonância com a denúncia, ao passo que a versão apresentada pelas defesas se mostrou frágil e unilateral, sem qualquer apoio no conjunto probatório carreado aos autos. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a possibilidade de reconhecimento do acusado por meio fotográfico, ainda que não observadas a totalidade das formalidades contidas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 477.128/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 12/9/2019). 4. Na hipótese, tanto a fixação da pena quanto do regime inicial de cumprimento de pena foram devidamente fundamentados pelas instâncias ordinárias e amparada em peculiaridades do caso concreto, inexistindo, no ponto, o constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 525.027/SP. Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA. Quinta Turma. Julgado em 21/11/2019). Em consulta ao sítio eletrônico da Corte de origem, verifica-se que, após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, a defesa do ora paciente ajuizou revisão criminal, cadastrada sob o n. 0050778-13.2019.8.26.0000, postulando a absolvição de Esteferson em razão da alegada fragilidade do quadro probatório. No entanto, a revisão foi indeferida, em acórdão assim ementado: Roubo a veículo de transporte. Agente identificado através de delação anônima e, posteriormente, reconhecido em juízo pela vítima, com detalhes de sua atuação no crime, posto ter sido o único a não ocultar o rosto. Encontro de parte da carga roubada em poder do corréu, pessoa de relações do peticionário. Antecedentes criminais deste revelando personalidade afeita a esse tipo de crime. Decisão condenatória que se sustenta nessas evidências. Ausência de prova nova desconstitutiva da imputação delituosa. Revisão criminal indeferida. (TJSP. Revisão Criminal n. 0050778- 13.2019.8.26.0000. Primeiro Grupo de Direito Criminal. Rel. Des. FIGUEIREDO GONÇALVES. Julgado em 14 de março de 2022). Contra esse acórdão, Esteferson impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior (HC n. 731.657/SP), também de minha relatoria, pleiteando o restabelecimento da sentença absolutória, em razão da alegada insuficiência de provas, tendo em vista que há inconsistências nos relatos das vítimas quanto ao reconhecimento do acusado. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 29/3/2022, neguei seguimento ao mandamus. Contra essa decisão, Esteferson interpôs agravo regimental, que não foi conhecido pela Quinta Turma do STJ, em sessão de julgamento realizada no dia 5/4/2022, sob a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTOS DA
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Intimem-se. Brasília, 21 de junho de 2022. Documento eletrônico VDA32913763 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 22/06/2022 10:03:57 Código de Controle do Documento: b76acd7a-dd60-4dca-a349-a91c5a2b61b2 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator Documento eletrônico VDA32913763 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 22/06/2022 10:03:57 Código de Controle do Documento: b76acd7a-dd60-4dca-a349-a91c5a2b61b2
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.