Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – NULIDADE DA PERÍCIA NÃO CONFIGURADA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO CUMPRIDAMENTE OBSERVADO – PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente, em razão de alegada incapacidade laboral decorrente de fratura no punho esquerdo. A parte apelante requereu nova perícia e a concessão do benefício previdenciário, sustentando que as sequelas do acidente de trabalho reduziram sua capacidade para o exercício da atividade habitual. A decisão recorrida entendeu não demonstrada a redução da capacidade laboral, mantendo a improcedência do pedido.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se a parte autora faz jus à concessão do auxílio-acidente acidentário, diante da alegada redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, e se há nulidade na perícia realizada que justifique a realização de nova avaliação médica.III. Razões de decidir3. O laudo pericial judicial é claro, objetivo e tecnicamente fundamentado, não constatando redução da capacidade laboral da parte autora para o exercício da atividade habitual.4. A mera discordância da parte autora em relação ao laudo pericial não configura cerceamento de defesa, sendo legítimo o livre convencimento motivado do juiz.5. A parte autora não demonstrou que as sequelas do acidente exigem maior esforço físico para o desempenho de suas funções, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91.6. Estão comprovados a condição de segurada e o nexo causal entre o acidente e o trabalho, mas falta a comprovação da redução da capacidade laboral parcial e permanente.7. Diante da ausência de incapacidade laboral, o pedido de auxílio-acidente não pode ser acolhido, mantendo-se a sentença de improcedência.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença.Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente é imprescindível a comprovação de redução parcial e permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual que exija dispêndio de maior esforço físico._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371; Lei nº 8.213/1991, art. 86, art. 129, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003031-65.2024.8.16.0131, Rel. Subst. Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 30.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0023316-21.2024.8.16.0021, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 02.07.2026; TJPR, Apelação Cível 0002127-34.2020.8.16.0180, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0003947-39.2021.8.16.0088, Rel. Subst. Cristiane Santos Leite, 7ª Câmara Cível, j. 16.06.2023; Súmula Tema 416/STJ; Tema 1.044/STJ.
Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença.
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7ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabian Schweitzer
Composição: Fabian Schweitzer (presidente); Dartagnan Serpa Sa; Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Francisco Luiz Macedo Junior; Luciano Campos de Albuquerque.
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