Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA DECADÊNCIA. TEMAS 324 E 329 DO STJ. LEI 9.873/99. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA MULTA. NÃO CABIMENTO. INVERTIDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. A constituição definitiva do crédito, com base no art. 1.º da Lei n.º 9.873/1999 e à luz do Tema 324 do STJ, ocorreu com a finalização do processo administrativo, dentro do prazo quinquenal. 2. Para a cobrança judicial da multa administrativa, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Tema 329 do STJ. 3. Considerando que o crédito foi definitivamente constituído em 2006, o prazo para propositura da execução fiscal expiraria em 2011, depois do ajuizamento do executivo fiscal, ocorrida em 27/01/2010. Pelo prosseguimento da execução, diante da inexistência de prescrição executória. 4. Invertidos os ônus de sucumbência. 5. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida antes da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019.) 6. Apelação provida. Sentença reformada, para determinar o prosseguimento da execução.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, inverter a sucumbência fixada pelo juízo de primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.