Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. INVALIDEZ PARCIAL. APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de indenização securitária, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 7.500,00 (6,25% do capital segurado), com base na aplicação da tabela da SUSEP. 2. O apelante sustenta: a) tratar-se de seguro de vida individual, com dever de informação atribuído à seguradora; b) ausência de ciência acerca de cláusulas limitativas, especialmente quanto à aplicação da tabela SUSEP; c) direito ao recebimento integral do capital segurado (R$ 120.000,00); d) indevida fixação de sucumbência recíproca. 3. A seguradora defende a validade do contrato, celebrado por meio eletrônico, com disponibilização das condições contratuais e previsão de limitação proporcional da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões controvertidas consistem em: a) verificar se houve falha no dever de informação quanto às cláusulas limitativas do seguro; b) definir se é aplicável a tabela da SUSEP para cálculo proporcional da indenização; c) analisar a validade da contratação eletrônica; d) examinar a correção da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não conhecimento parcial do recurso quanto à alegação relativa ao Tema 1112 do STJ, por violação ao princípio da dialeticidade, já que a sentença não se fundamentou nesse entendimento. 6. Reconhecimento da validade da contratação eletrônica, realizada mediante uso de cartão e senha pessoal, como manifestação de vontade eficaz e juridicamente válida. 7. Inexistência de falha no dever de informação: a) o certificado de seguro indicava expressamente capital segurado "até R$ 120.000,00", evidenciando limitação; b) havia previsão de acesso às condições gerais no site da SUSEP; c) disponibilização adequada das cláusulas contratuais ao consumidor. 8. Legalidade da aplicação da tabela SUSEP para cálculo proporcional da indenização em casos de invalidez parcial, em conformidade com entendimento consolidado. 9. Manutenção do valor da indenização fixado na sentença. 10. Afastamento da sucumbência recíproca: a) o pedido principal (indenização securitária) foi acolhido; b) a redução do valor não caracteriza sucumbência recíproca; c) aplicação do princípio da causalidade e do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 12. A contratação de seguro por meio eletrônico, com uso de senha pessoal e disponibilização das condições contratuais, é válida e suficiente para caracterizar ciência do segurado. 13. A previsão de capital segurado "até determinado valor" autoriza o pagamento proporcional da indenização, conforme o grau de invalidez, mediante aplicação da tabela da SUSEP. 14. A ausência de comprovação de vício informacional impede o afastamento de cláusulas limitativas regularmente disponibilizadas ao consumidor. 15. O acolhimento do pedido indenizatório, ainda que em valor inferior ao pleiteado, não configura sucumbência recíproca.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.