Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
EXTRADIÇÃO. CRIMES DE FRAUDE PROFISSIONAL (ESTELIONATO), DESFALQUE QUALIFICADO (APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA) E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR). 1. A defesa do extraditando só pode versar sobre a identidade do extraditando, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição, conforme dispõe o artigo 85, § 1º, da Lei de Estrangeiros (Lei nº 6.815/90, com a redação dada pela Lei nº 6.965/81). 2. Ocorrência de dupla tipicidade dos delitos, segundo as leis suíça e brasileira. 3. Mandado de prisão expedido na Suíça por Procurador Distrital, que embora não sendo Juiz, é autoridade competente (artigo VII do Tratado de Extradição Brasil-Suiça, firmado em 23.07.32 (Decreto nº 23.997/34). 4. A entrega do extraditando, de acordo com as leis brasileiras e respeitado o direito de terceiro, será feita com os objetos e instrumentos do crime encontrados em seu poder (artigo 92 da Lei nº 6.815/80, com a redação dada pela Lei nº 6.964/81). 5. Extradição deferida.
Ante o exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral da República e tendo presente o que determinam os artigos 83 da Lei de Estrangeiros e 207 do Regimento Interno deste Tribunal, declaro a legalidade do pedido e defiro a extradição do nacional suíço Johann Cantienni, formulado pelo Governo da Suíça. 16. Como a execução do processo extradicional brasileiro tem a particularidade de ser feita pelo Poder Executivo, e não pelo Poder Judiciário, a ele cabe cumprir e decidir sobre o que dispõem os artigos 86, 87 e 89 a 94 da Lei de Estrangeiros. 9 TF. 102.002 « . CL ST 2 GET » e Lorem e ribose Leléreel 32 ho PLENÁRIO EXTRATO DE ATA EXTRADIÇÃO N. 746-2 PROCED. : CONFEDERAÇÃO HELVÉTICA RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA REQTE. : GOVERNO DA SUÍÇA EXTDO. : JOHANN CANTIENNI ADVDA. : MARIA MARLINDA LIMA DE SOUZA ADVDA. : HELOISA STEIN NEVES Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Falou pelo Estado requerente o Dr. Gustav Livio Toniatti. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sydney Sanches e Ilmar Galvão. Plenário, 10.06.99. Presidência do Senhor Ministro Carlos Velloso. Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Octavio Gallotti, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Maurício Corrêa e Nelson Jobim. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro, Cu AA ds Lee faLe 2) Luiz omimaou 1 Coordenado S.T.F. 102.002
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