Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Duplo homicídio qualificado, sequestro e organização criminosa. Prisão preventiva. Presença dos requisitos autorizadores. Garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. Condenação anterior. Medidas cautelares diversas. Insuficientes. Ordem conhecida e denegada. I. Caso em exame 1. O paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, de sequestro e de integrar organização criminosa. Sua defesa alega carência de fundamentação idônea do decreto preventivo e ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada. O periculum libertatis foi justificado na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, destacado-se a gravidade concreta do crime, vale dizer, duplo homicídio qualificado, praticado no contexto de facção criminosa, na qual o paciente é apontado como líder na organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 4. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: ¿Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a concessão de liberdade quando os motivos que ensejaram a prisão preventiva são suficientes para respaldá-la¿ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 874.000/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe de 03.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 890.189/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe de 05.09.2024; STJ, HC 494.606/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 01.07.2019; STJ, RHC 106.788/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 10.10.2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
Ordem conhecida e denegada.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.