Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrentes de contratos firmados por terceiro fraudador em nome do autor, com condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a excludente de responsabilidade decorrente do uso de cartão e senha pessoal em autoatendimento afasta a responsabilidade da instituição financeira; e (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais e a distribuição dos ônus sucumbenciais merecem revisão. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços por defeitos na prestação, conforme o art. 14 do CDC. 4. A fraude documental praticada por terceiro na abertura de conta corrente bancária caracteriza fortuito interno, e não fortuito externo, porquanto o evento guarda relação direta com os riscos próprios da atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. A divergência entre a fotografia constante do documento de identidade do autor e a fotografia do documento apresentado pelo fraudador evidencia falha no procedimento interno de verificação documental do banco, de modo que as contratações subsequentes mediante cartão e senha não constituem fato de terceiro externo apto a romper o nexo causal. 6. Cabia ao banco demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, subsistindo a responsabilidade objetiva pelos danos causados. 7. O dano moral configura-se in re ipsa diante da abertura fraudulenta de conta e da inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, sendo o valor de R$ 5.000,00 compatível com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade adotados por esta Corte em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1059 do STJ. Tese de julgamento: "1. A fraude documental praticada por terceiro na contratação bancária configura fortuito interno, não se enquadrando na excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decorrente de fraude bancária gera dano moral in re ipsa, dispensada a prova do prejuízo efetivo." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2011; TJ-CE, Apelação Cível 0200082-86.2022.8.06.0049, Rel. Juiz Convocado Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 27.03.2024. ACÓRDÃO:
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