Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERRAS PÚBLICAS DESTINADAS À REFORMA AGRÁRIA. GLEBA BALIZA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à remessa necessária e à apelação do INCRA para reformar a sentença e julgar improcedentes embargos de terceiro, afastando a posse de particular sobre áreas situadas na Gleba Baliza, destinadas à reforma agrária. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material. Alega ausência de análise de fato superveniente relativo à transferência da área ao Estado de Roraima e posterior alienação. Aponta omissão quanto a documentos e suposta confissão administrativa. Defende contradição quanto à afetação da área e erro na aplicação de vedação legal a servidor público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, à luz de alegações de fato novo e revaloração probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à reforma da decisão. O acórdão enfrentou expressamente a questão da titularidade da área e da competência, ao consignar a inexistência de registro imobiliário apto a comprovar a transferência ao Estado de Roraima, mantendo o domínio da União e a legitimidade do INCRA. A alegação de fato superveniente e a juntada de documentos não autorizam a reabertura da instrução nem a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. Não há contradição ou obscuridade, pois o julgado afirmou de forma coerente que a área está afetada à reforma agrária, sendo excluída da transferência prevista na Lei nº 10.304/2001. Inexiste erro material. A aplicação da vedação legal a servidor público decorre da qualificação jurídica da área como bem público destinado à reforma agrária. A pretensão deduzida revela inconformismo com a conclusão adotada, o que deve ser veiculado por meio de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material afasta o cabimento dos embargos. 3. Alegações de fato superveniente e revaloração de provas são incompatíveis com a via integrativa dos embargos de declaração. 4. O inconformismo com a conclusão do julgado deve ser veiculado por recurso próprio.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
à unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração
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5ª Turma · TRF1 · presidente: Alexandre Vasconcelos
Composição: Alexandre Vasconcelos (presidente); Eduardo Martins; Hercules Fajoses; Ailton Schramm de Rocha (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.