Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. . EMENDATIO LIBELLI DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. SÚMULA N. 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante sustenta que, mesmo em casos de , é imprescindível a emendatio libelli intimação prévia da defesa para manifestação sobre a alteração do tipo penal, com possibilidade de novo interrogatório. Alega desnaturalização do fato processual, exigindo contraditório e ampla defesa. Argumenta que a valoração negativa das circunstâncias judiciais foi inidônea, incorrendo em , e que a exasperação da pena foi bis in idem desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a realizada de ofício emendatio libelli pelo juízo de primeiro grau, sem prévia intimação das partes, é válida; e (ii) saber se a dosimetria da pena, com valoração negativa das circunstâncias judiciais e exasperação da pena-base, foi realizada de forma proporcional e em conformidade com os parâmetros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A realizada de ofício pelo juízo de primeiro grau é válida, desde que emendatio libelli mantida a correlação entre os fatos narrados na denúncia e a condenação. Conforme o do CPP, não há necessidade de prévia intimação das partes, entendimento que art. 383 está em consonância com a jurisprudência do STJ. 5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros legais. No caso, o Tribunal de origem considerou desfavoráveis as circunstâncias da culpabilidade e das consequências do crime, ajustando a pena-base com base em critérios idôneos, sem incorrer em . bis in idem 6. A revisão da dosimetria demandaria reexame de fatos, o que é vedado em sede de recurso especial. 7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A emendatio libelli realizada de ofício pelo juízo de primeiro grau é válida, desde que mantida a correlação entre os fatos narrados na denúncia e a condenação, sem necessidade de prévia intimação das partes. 2. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, CP, art. 383; art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Ribeiro AREsp 1.927.794/SP, Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ AREsp 2.695.989 é citado por 7 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.